Portaria 1090/2006

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Caçarelhos, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Caçarelhos e Vimioso, município de Vimioso (processo n.º 1582-DGRF)

Portaria 1090/2006

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Caçarelhos, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Caçarelhos e Vimioso, município de Vimioso (processo n.º 1582-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 12/10/2006

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Caçarelhos, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Caçarelhos e Vimioso, município de Vimioso (processo n.º 1582-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1090/2006 de 12 de Outubro Pela Portaria n.º 537/94, de 8 de Julho, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca de Caçarelhos a zona de caça associativa de Caçarelhos (processo n.º 1582-DGRF), situada no município de Vimioso, válida até 8 de Julho de 2006. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável, a concessão da zona de caça associativa de Caçarelhos (processo n.º 1582-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Caçarelhos e Vimioso, município de Vimioso, com a área de 1910 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, e que exprime uma redução de área concessionada de 15 ha. 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenaento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 9 de Julho de 2006. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 21 de Setembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Agosto de 2006. (ver documento original)