Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1096/2006
de 13 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, procedeu à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, nos tribunais a determinar por portaria.
Nos termos do artigo 9.º do referido decreto-lei, as partes podem apresentar a acção para saneamento, devendo, para o efeito, juntar uma petição conjunta. Com vista à apresentação desta petição, o n.º 3 prevê a notificação do réu pelo autor antes de instaurada a acção. O réu que a recuse ou não responda no prazo de 15 dias renuncia ao direito à compensação, pela parte vencida, das custas de parte e, se o autor for a parte vencedora, verá a procuradoria ser fixada no máximo legal.
Acrescenta o n.º 4 do artigo 9.º que a referida notificação, remetida por correio, sob registo, especifica o pedido do autor, as disposições legais pertinentes, os benefícios da apresentação conjunta, o prazo para resposta e as cominações em que incorre o réu em caso de recusa, obedecendo a modelo aprovado por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, o seguinte: