Portaria 81/2006

Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 497/2002, de 27 de Abril, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Mértola e Alcaria Ruiva, município de Mértola (processo n.º 733-DGRF)

Portaria 81/2006

Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 497/2002, de 27 de Abril, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Mértola e Alcaria Ruiva, município de Mértola (processo n.º 733-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 23/01/2006

Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 497/2002, de 27 de Abril, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Mértola e Alcaria Ruiva, município de Mértola (processo n.º 733-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 81/2006 de 23 de Janeiro Pela Portaria n.º 497/2002, de 27 de Abril, foi renovada a zona de caça turística da Herdade da Pega e outras, processo n.º 733-DGRF, situada no município de Mértola, concessionada à Sociedade Turística Moinhos de Alcaria, Lda. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 248,9250 ha. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 497/2002, de 27 de Abril, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Mértola e de Alcaria Ruiva, município de Mértola, com a área de 248,9250 ha, ficando a mesma com a área total de 2414 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A concessão de alguns terrenos agora anexados incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10% da área total anexada. 3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 6 de Janeiro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Novembro de 2005. (ver planta no documento original)