Portaria 1286/93

Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e máquinas nos dias 23 de Dezembro, das 7 às 22 horas, e 24 de Dezembro, das 6 às 14 horas

Portaria 1286/93

Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e máquinas nos dias 23 de Dezembro, das 7 às 22 horas, e 24 de Dezembro, das 6 às 14 horas

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 22/12/1993

Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e máquinas nos dias 23 de Dezembro, das 7 às 22 horas, e 24 de Dezembro, das 6 às 14 horas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1286/93 de 22 de Dezembro Tornando-se necessário adoptar medidas especiais de ordenamento de trânsito, por forma a garantir melhores condições de segurança na circulação, com reflexo directo na diminuição da sinistralidade e maior fluidez do tráfego na época de Natal, designadamente através da proibição, com carácter temporário e nos períodos de maior volume de tráfego, da circulação de veículos pesados de mercadorias, bem como dos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda dos que transportam mercadorias perigosas; Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte: 1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e máquinas nos seguintes dias e horas: a) 23 de Dezembro de 1993, das 7 às 22 horas; b) 24 de Dezembro de 1993, das 6 às 14 horas. 2.º O disposto no número anterior aplica-se às seguintes vias: Auto-Estrada do Norte e estrada nacional n.º 10, de Vila Franca de Xira até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 119 (Infantado), no sentido oeste-este. 3.º É igualmente proibido, nos mesmos períodos e vias, a circulação de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda dos que transportem mercadorias perigosas. 4.º Os condutores de veículos nas condições referidas deverão conformar-se prontamente com as instruções dos agentes da autoridade. 5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor. Ministério da Administração Interna. Assinada em 14 de Dezembro de 1993. O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.