Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 100/2003
de 23 de Maio
O Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, que cria o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, prevê, no artigo 7.º, a regulamentação das condições técnicas das instalações desportivas.
Tal processo regulamentador foi já parcialmente iniciado com a aprovação do Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de Junho, que aprovou as condições técnicas e de segurança dos estádios, pelo que se impõe o estabelecimento de um normativo que determine as condições técnicas e de segurança para todo o multivariado universo tipológico em que se agrupam as instalações desportivas no nosso país. De entre este universo, afigura-se urgente a adopção de um acto regulamentador no âmbito da instalação, manutenção e conservação das balizas, fundamentado na gravidade dos acidentes que, de modo reiterado, têm vitimado crianças e jovens no nosso país.
O regime que agora se consagra estabelece uma obrigação geral de segurança que deve ser respeitada, quer no momento da colocação dos equipamentos desportivos no mercado quer durante o período da sua utilização.
É definida a noção de entidade responsável pelos equipamentos desportivos, e são estabelecidas regras de utilização, manutenção e conservação para os mesmos.
São ainda estabelecidas obrigações de informação, através da aposição de menções várias nas embalagens e nos próprios equipamentos, bem como através da obrigação de existência de um manual de instruções e da disponibilização de algumas informações úteis, nos espaços onde se encontram instalados os equipamentos desportivos.
Determina-se a obrigatoriedade de celebração de um seguro de responsabilidade civil por danos causados em consequência da deficiente instalação ou manutenção dos equipamentos desportivos, e é criado um regime sancionatório, de natureza contra-ordenacional, para os casos de incumprimento das obrigações de informação estatuídas no Regulamento agora aprovado.
O presente diploma, por conter regras técnicas, foi sujeito ao procedimento previsto na Directiva n.º 1998/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho.
Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, as associações representativas dos utentes e as federações desportivas directamente relacionadas com o âmbito de aplicação do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: