Objecto
A presente lei tem por objecto a protecção da orla costeira através de um sistema de alimentação artificial das praias.
2.º
Condições de extracção e dragagem de areias
1 - A extracção e dragagem de areias, quando efectuada a uma distância de até 1 km para o interior a contar da linha da costa e até 1 milha náutica no sentido do mar a contar da mesma linha, tem de destinar-se a alimentação artificial do litoral, para efeitos da sua protecção.
2 - Para efeitos da presente lei, entende-se por «linha da costa» a linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais ou, não sendo possível determinar esta, a crista da arriba.
3 - No caso dos estuários e lagunas costeiras, entende-se por «linha da costa» a linha recta que une os dois lados da zona de comunicação com o mar de forma a dar continuidade à linha da costa resultante do número anterior.
4 - O Governo, no âmbito da política de protecção da orla costeira, poderá alterar, por motivos devidamente justificados e em função das particularidades dos estuários, das lagoas costeiras, dos sistemas lagunares e das zonas aluvionares, os limites previstos no número anterior.