Lei 44/2006

Oitava alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) - Regime de substituição dos deputados por motivo relevante

Lei 44/2006

Oitava alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) - Regime de substituição dos deputados por motivo relevante

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 25/08/2006

Oitava alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) - Regime de substituição dos deputados por motivo relevante

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 44/2006 de 25 de Agosto Oitava alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) - Regime de substituição dos deputados por motivo relevante A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 5.º e 20.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, e 52-A/2005, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura. 2 - Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180; b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade; c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º 3 - O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do deputado a substituir. 4 - A substituição temporária do deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.

Artigo 20.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; m) ... n) ... o) ... 2 - ... 3 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
A presente lei entra em vigor no 1.º dia da próxima legislatura. Aprovada em 20 de Julho de 2006. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 8 de Agosto de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 12 de Agosto de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.