Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 48/2006/M
Define as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto, veio, na sequência da aprovação do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, estabelecer o regime jurídico a que deve obedecer a colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas.
Considerando que o diploma supramencionado não identifica as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, devem exercer as competências nele previstas, importa suprir tal lacuna, procedendo à sua definição.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto, o seguinte: