Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 47/2006/M
Define a entidade que, na Região Autónoma da Madeira, exerce as competências previstas no Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2000, de 10 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2000, de 10 de Maio, veio estabelecer um novo regime jurídico para as câmaras de comércio e indústria, definindo as respectivas atribuições, competências e regras para o seu reconhecimento.
Nos termos do referido diploma, compete ao Ministro da Economia reconhecer as câmaras de comércio e indústria, a quem o respectivo pedido de reconhecimento deve ser dirigido, assistindo-lhe, também, o poder de retirar a qualidade de câmara de comércio e indústria quando deixem de se verificar os pressupostos e requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro.
O diploma em referência prevê, ainda, como um dos critérios em que assenta o reconhecimento das câmaras de comércio e indústria, o âmbito de representatividade adequado em função de um número de associados não inferior a 500.
Na Região Autónoma da Madeira, importa proceder à definição da entidade regional a quem devam ser atribuídas as competências que o Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro (na redacção em vigor), atribui ao Ministro da Economia, bem como adaptar à realidade regional o referido critério de reconhecimento das câmaras de comércio e indústria.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do disposto no artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, com as alíneas bb) e ee) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: