Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 45/2006/M
Cria o Serviço Regional de Resolução Voluntária de Conflitos de Trabalho
A vivência laboral, pelas suas natureza e dinâmica e face aos interesses em presença, implica algum potencial de conflitualidade, para cuja superação supõe a existência de mecanismos de diálogo e estruturas que permitam a abordagem dos problemas na perspectiva da sua resolução consensual, em primeira instância com a participação dos interessados e mais eficazmente na base de intervenção tripartida.
O diálogo social, a intervenção conciliatória e a assunção plena do tripartismo têm constituído vectores importantes da política laboral empreendida nesta Região Autónoma, situação evidente sobretudo no domínio dos processos colectivos, pela acção mais acentuada das associações representativas dos parceiros sociais - sindicatos e associações de empregadores -, revelando-se necessário institucionalizar, ao nível dos conflitos individuais, meios de intervenção que garantam também a estes a possibilidade de recurso a soluções consensuais formalizadas que assegurem e tutelem os seus direitos de forma célere e eficaz, independentemente de a função conciliatória ser desde sempre uma das atribuições exercidas na rotina dos serviços da área laboral.
A experiência advinda das extintas comissões de conciliação, bem como de idênticos serviços nesta área, e a acção recorrente das iniciativas e da disponibilidade dos vários departamentos da área laboral na resolução e na procura de soluções consensuais face aos problemas e conflitos suscitados individualmente pelos interessados - trabalhadores e empregadores - justificam a criação nesta Região Autónoma de serviço vocacionado para esta função, objectivo assumido no Programa do Governo Regional para a área do trabalho que ora se concretiza.
O referido serviço, no domínio das conciliações, assenta na decisão voluntária das partes e constitui um processo de composição dos conflitos que lhe são presentes, tendo por base o acordo dos intervenientes, como expressão da autonomia da vontade daqueles, sem intervenção decisória de terceiros.
Para além da função conciliatória, no âmbito dos conflitos individuais de trabalho, o serviço regional em causa poderá assumir igualmente atribuições no que se refere à arbitragem voluntária de tais conflitos, cumpridos os formalismos legais inerentes ao seu reconhecimento e nos demais termos estabelecidos na legislação aplicável, nomeadamente tendo presente o regime jurídico da arbitragem voluntária, previsto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, reconhecimento este que será promovido após a criação deste serviço.
Igualmente o serviço ora criado integra, como inovação, aproveitando esta estrutura, e como mais uma opção no elenco das alternativas à resolução voluntária de conflitos de trabalho, a decorrente do anunciado sistema de mediação laboral, assumindo, não obstante algumas particularidades, os mesmos objectivos e metodologias.
Nos termos legais, nomeadamente do artigo 524.º do Código do Trabalho, foram ouvidos os representantes das principais organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do disposto no artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, com o disposto na alínea n) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, bem como nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, o seguinte: