Portaria n.º 855/2006
de 23 de Agosto
Os contratos colectivos de trabalho e respectivas alterações salariais entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e Massas e outras e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e entre as mesmas associações de empregadores e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (apoio e manutenção), publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, respectivamente n.os 6 e 7, de 15 e 22 Fevereiro de 2005, e 11 e 16, de 22 de Março e 29 de Abril de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.
As convenções publicadas em 2005 aplicam-se às indústrias de arroz, moagem, massas alimentícias, chocolates e afins e alimentos compostos para animais. As alterações de 2006 só se aplicam às indústrias de arroz, moagem, massas alimentícias e alimentos compostos para animais, pois não foram outorgadas pela ACHOC - Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria.
A FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereu a extensão do CCT e respectiva alteração salarial às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que, no território nacional, se dediquem às mesmas actividades.
Enquanto os CCT de 2005 são revisões globais, as alterações de 2006 actualizam as tabelas salariais. Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais dos CCT de 2006, nem das dos CCT de 2005, ainda em vigor para a indústria de chocolates e afins, com base nas retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003, já que em 2005 os contratos colectivos procederam à reestruturação do enquadramento profissional dos níveis de retribuição. No entanto, de acordo com os quadros de pessoal de 2003, nos sectores abrangidos pelas convenções, a actividade é prosseguida por cerca de 1053 trabalhadores.
Por outro lado, os níveis XIII a XVI das tabelas salariais do anexo III das convenções de 2005 e os níveis XV e XVI das tabelas salariais do mesmo anexo das convenções de 2006 consagram valores inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas serão objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos sectores abrangidos pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais em vigor retroactividade idêntica à das convenções. Assim, as tabelas salariais constantes das convenções de 2006 produzem efeitos desde 1 de Julho de 2005. As tabelas salariais dos CCT de 2005, apenas em vigor para a indústria de chocolates e afins, produzem efeitos desde 1 de Julho de 2004.
Embora as convenções e respectivas alterações salariais tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente.
Atendendo a que os CCT de 2005 regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica das cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de Junho de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: