Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 38/2006/M
Actualiza as coimas previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M, de 4 de Outubro, no Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/M, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/95/M, de 20 de Maio, e no Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/M, de 23 de Maio.
No âmbito da gestão e defesa do ambiente, a Região Autónoma da Madeira tem tomado diversas iniciativas, nomeadamente no que concerne às áreas terrestres e marinhas protegidas, a cujo regime de utilização e defesa estão associadas diversas coimas.
As coimas aplicáveis servem, fundamentalmente, para assegurar a defesa dos valores subjacentes à criação das zonas de reserva e constituem receitas públicas, sempre aplicáveis na protecção dos espaços protegidos.
Sucede que o tempo decorrido sobre a fixação das actuais coimas, coincidentes com a criação das reservas, veio tornar desadequados esses valores, em nada coerentes com a conjuntura actual.
Acresce que a progressiva evolução da importância dos valores ambientais, da protecção da Natureza e da consciência crítica dos cidadãos para as infracções neste campo, conjugados com a determinação de criar condições para o crescimento da eco-economia na Região, determinam igualmente a necessidade de se proceder a uma actualização dos valores das coimas.
Considerou-se ainda conveniente aumentar os limites máximos das coimas aplicáveis, de modo a acentuar o carácter particularmente reprovável das infracções graves e dissuadir mais eficazmente a sua prática.
Assim:
A Assembleia Legislativada Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) e q) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas oo) e pp) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, o seguinte: