Resolução do Conselho de Ministros 102/2006

Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas, por dois anos, para uma área dos perímetros urbanos definidos no Plano Director Municipal de Estarreja

Resolução do Conselho de Ministros 102/2006

Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas, por dois anos, para uma área dos perímetros urbanos definidos no Plano Director Municipal de Estarreja

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 22/08/2006

Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas, por dois anos, para uma área dos perímetros urbanos definidos no Plano Director Municipal de Estarreja

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2006 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Estarreja aprovou, em 8 de Março de 2006, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para a área dos perímetros urbanos definidos no Plano Director Municipal (PDM) de Estarreja assinalada na planta anexa à presente resolução, por motivo da revisão do referido PDM. Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2003, de 8 de Agosto, foram ratificadas medidas preventivas para a mesma área e para a área de intervenção do Plano de Pormenor da QUIMIPARQUE, pelo prazo de dois anos, no âmbito da revisão do PDM de Estarreja. Face à impossibilidade da atempada conclusão do processo de revisão do referido PDM antes da caducidade das medidas preventivas, o prazo de vigência destas foi prorrogado por um ano, ratificado nos termos legais, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2005, de 16 de Dezembro. O prazo de vigência das referidas medidas preventivas termina, assim, em Agosto do corrente ano sem que o processo de revisão do PDM de Estarreja esteja terminado, havendo que garantir a manutenção das circunstâncias e das condições de facto existentes, evitando que alterações subsequentes possam limitar a liberdade de planeamento e comprometer ou tornar mais onerosa a posterior execução do PDM revisto. Considerando que, ao abrigo do n.º 5 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, uma área só poderá ser novamente abrangida por medidas preventivas decorridos quatro anos sobre a caducidade das mesmas, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados e sujeitos a ratificação; Considerando que, no decurso do processo de revisão do PDM de Estarreja, a alteração do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial levou à conversão da comissão técnica de acompanhamento em comissão mista de coordenação, o que originou um atraso de todo o processo; Considerando que a morosidade inerente à indefinição e a posterior alteração do traçado do IC 1, bem como a sujeição a estudo de impacte ambiental do seu traçado definitivo, não permitiram a atempada conclusão e entrada em vigor da revisão do PDM de Estarreja em momento anterior ao da caducidade das medidas preventivas vigentes: Assim: Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 112.º e no n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa à presente resolução, cujo texto também se publica em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução. 2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, produzindo os seus efeitos a partir do dia 9 de Agosto de 2006 e caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Estarreja. Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Agosto de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Medidas preventivas

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objectivos 1 - São estabelecidas as medidas preventivas necessárias para garantir a liberdade da revisão do Plano Director Municipal (PDM) de Estarreja e não comprometer nem onerar a sua execução. 2 - A revisão do PDM visa os seguintes objectivos: a) Promover/defender a identidade e imagem do concelho, reforçando a relação do município com a ria de Aveiro, fomentando um turismo diversificado apoiado nas suas potencialidades endógenas, apoiando o desenvolvimento das actividades das colectividades e contribuindo para atenuar e erradicar situações de exclusão, debilidade social e pobreza; b) Proteger/qualificar o ambiente urbano e salvaguardar o património edificado, desenvolvendo serviços qualificados às populações, disponibilizando solos para ocupação urbanística e consolidando as áreas existentes no sentido de fixar a população activa jovem e criando condições para a fruição de espaços de valor ambiental e paisagístico; c) Desenvolver e promover a estrutura produtiva local, diversificando o tecido empresarial, criando e enraizando empresas locais, bem como, pela dinamização/criação de meios de apoio a estas estruturas empresariais, pelo reforço/promoção da indústria transformadora e da construção civil e reestruturação dos sectores agrícola/pecuário tradicionais.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito temporal 1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM. 2 - Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o PDM das áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Âmbito territorial Ficam sujeitas a medidas preventivas as áreas delimitadas e identificadas na planta à escala de 1:25000, anexa.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Âmbito material Nas áreas referidas no número anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional - Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes acções: a) Operações de urbanização que abranjam uma área superior a 1 ha e operações de loteamento; b) Obras de construção que tenham uma cércea superior a 9,5 m ou uma área de construção bruta superior a 1200 m2, com excepção das obras sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal; c) Obras de ampliação das quais resultem edificações que excedem qualquer dos parâmetros fixados na alínea anterior; d) Obras de construção ou ampliação de armazéns e estabelecimentos industrias dos tipos 1, 2 e 3; e) Trabalhos de remodelação de terrenos; f) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação Os actos administrativos válidos e eficazes, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, não abrangidos por estas. (ver documento original)