Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 171/2006
de 22 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, veio estabelecer, no desenvolvimento dos princípios contidos nas bases XXXI e XXXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, um regime remuneratório experimental (RRE), aplicável aos médicos de clínica geral e adequado à natureza e especificidade das actividades por estes desenvolvidas com o objectivo de os remunerar em função do seu desempenho, independentemente do regime de trabalho inerente à categoria.
A solução inovadora nele preconizada, enquadrada no âmbito de novas formas organizativas dos cuidados de saúde primários, assumiu uma natureza experimental e sofreu sucessivas prorrogações anuais, de acordo com o disposto no artigo 21.º daquele diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 210/2002, de 17 de Outubro, com o objectivo de aprofundar o modelo de avaliação.
Porém, da avaliação já efectuada, verifica-se que a implementação do RRE trouxe significativos aumentos em disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade técnica e satisfação dos utentes e dos profissionais, bem como redução dos custos em medicamentos e meios complementares de diagnóstico.
Consolidando, assim, a experiência acumulada de formas organizativas inovadoras e no cumprimento do Programa do XVII Governo, foi publicado no Diário da República, de 12 de Fevereiro, o Despacho Normativo n.º 9/2006, que procedeu ao lançamento e implementação das unidades de saúde familiar (USF) como unidades funcionais estruturantes da reconfiguração dos centros de saúde.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 23/2006, de 2 de Fevereiro, promoveu a última prorrogação do citado regime, pelo prazo de seis meses, no entendimento que o prazo seria suficiente para que a Missão para os Cuidados de Saúde Primários concluísse os trabalhos necessários à aprovação de novo diploma regulador da matéria.
Com efeito, na elaboração do referido diploma apresentaram-se dificuldades supervenientes, não previsíveis há seis meses, que implicam um ligeiro atraso na conclusão do documento. No sentido de transmitir estabilidade aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde envolvidos em USF/RRE, dando-lhes a conhecer as regras de transição até ser publicado um regime definitivo e proporcionar a continuidade do normal funcionamento dos serviços para uma eficiente prestação de cuidados de saúde impõe-se proceder à prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, nos termos do seu artigo 21.º, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 23/2006, de 2 de Fevereiro.
Assim:
No desenvolvimento dos princípios contidos nas bases XXXI e XXXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: