Portaria 897/2006

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a Associação Comercial, Industrial e Serviços de Bragança e outras e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicados do Comércio, Escritórios e Serviços

Portaria 897/2006

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a Associação Comercial, Industrial e Serviços de Bragança e outras e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicados do Comércio, Escritórios e Serviços

Emitente: Ministério do Trabalho e da Solidariedade SocialDiário da República ↗Publicado 01/09/2006

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a Associação Comercial, Industrial e Serviços de Bragança e outras e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicados do Comércio, Escritórios e Serviços

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 897/2006 de 1 de Setembro O contrato colectivo de trabalho entre a Associação Comercial, Industrial e Serviços de Bragança e outras e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 35, de 22 de Setembro de 2005, com rectificação inserta no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 2005, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram. As associações subscritoras requereram a extensão do CCT a todas as empresas que, no distrito de Bragança, se dediquem à actividade de comércio a retalho ou prestação de serviços e aos trabalhadores ao seu serviço. O CCT estabelece duas tabelas salariais, uma para 2004 e outra para 2005. O estudo de avaliação do impacte da extensão teve por base a tabela salarial para 2005 e as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas de acordo com o aumento médio das tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação colectiva publicados no ano de 2004. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são cerca de 1266, dos quais 265 (20,9%) auferem retribuições inferiores às convencionais. A convenção actualiza, ainda, as diuturnidades, em 5,5% e cria o subsídio de alimentação. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando que a extensão tem por finalidade aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector, justifica-se incluir essas prestações na presente extensão. As tabelas salariais prevêem para diversas categorias profissionais retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas. Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica das cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividades idênticas às da convenção. As extensões anteriores desta convenção não abrangeram as relações de trabalho tituladas por empregadores que exerciam a actividade económica em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante não filiados nas associações de empregadores outorgantes regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respectivas extensões, situação que se mantém. Considera-se conveniente manter a distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que a extensão da convenção não abrange as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes condições: Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15000 m2; Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresas ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25000 m2. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - As condições de trabalho constantes do CCT entre a Associação Comercial, Industrial e Serviços de Bragança e outras e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 35, de 22 de Setembro de 2005, com rectificação inserta no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 2005, são estendidas no distrito de Bragança: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades mencionadas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante. 2 - As retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. 3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 4 - A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições: Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15000 m2; Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25000 m2.

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. 2 - As tabelas salariais que a convenção determina que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004 e 1 de Janeiro de 2005 retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir das mesmas datas. 3 - As cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos, nos termos da convenção, desde 1 de Janeiro de 2005. 4 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 11 de Agosto de 2006.