Decreto-Lei 411/93

Altera os artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)

Decreto-Lei 411/93

Altera os artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 21/12/1993

Altera os artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 411/93 de 21 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 312/93, de 15 de Setembro, ao alterar o regulamento da nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais no que respeita às varas criminais de Lisboa e Porto, pretendeu instituir um sistema adequado a uma maior racionalidade e eficácia na distribuição do movimento processual. Tendo sempre em vista alcançar aquele desiderato, introduzem-se agora alterações no sentido de melhor atingir os objectivos a que o Decreto-Lei n.º 312/93 se propôs. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 49/88, de 19 de Abril, e 52/88, de 4 de Maio, pela Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e pela Lei n.º 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 312/93, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 29.º

EM VIGOR
Varas criminais do Tribunal Criminal de Lisboa 1 - [...] 2 - Os processos pendentes na 1.ª secção de processos de cada um dos 1.º a 4.º Juízos Criminais transitam para as 1.ª a 4.ª Varas Criminais, respectivamente. 3 - Os processos pendentes na 2.ª secção de processos de cada um dos 1.º a 4.º Juízos Criminais transitam para as 5.ª a 8.ª Varas Criminais, respectivamente. 4 - Os processos mencionados nos n.os 2 e 3 são redistribuídos pelas três secções que compõem a respectiva vara. 5 - Até data a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, os processos serão apenas distribuídos pelas 9.ª e 10.ª Varas, com excepção dos relativos a arguidos presos, que são distribuídos pela totalidade das varas criminais. 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]

Artigo 30.º

EM VIGOR
Varas criminais do Tribunal Criminal do Porto 1 - [...] 2 - Os processos pendentes na 1.ª secção de processos de cada um dos juízos criminais transitam para as 1.ª e 2.ª Varas Criminais, respectivamente. 3 - Os processos pendentes na 2.ª secção de processos de cada um dos juízos criminais transitam para as 3.ª e 4.ª Varas Criminais, respectivamente. 4 - (Actual n.º 7.) 5 - (Actual n.º 8.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Promulgado em 14 de Dezembro de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 15 de Dezembro de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.