Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 411/93
de 21 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 312/93, de 15 de Setembro, ao alterar o regulamento da nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais no que respeita às varas criminais de Lisboa e Porto, pretendeu instituir um sistema adequado a uma maior racionalidade e eficácia na distribuição do movimento processual.
Tendo sempre em vista alcançar aquele desiderato, introduzem-se agora alterações no sentido de melhor atingir os objectivos a que o Decreto-Lei n.º 312/93 se propôs.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 49/88, de 19 de Abril, e 52/88, de 4 de Maio, pela Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e pela Lei n.º 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 312/93, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: