Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 186/2006
de 12 de Setembro
De acordo com os princípios constantes do Programa do XVII Governo Constitucional em matéria de política de saúde e no âmbito das medidas em curso estruturantes da intervenção do Estado, designadamente no que se refere à prossecução das políticas sociais e ao necessário rigor da realização da despesa pública, o presente decreto-lei procede à definição do quadro normativo da atribuição de apoios financeiros pelo Estado no domínio da saúde.
O sistema de apoios ora instituído tem como principal objectivo centrar nas prioridades definidas pelas políticas de saúde e, em especial, no Plano Nacional de Saúde, o financiamento concedido pelos diversos serviços e organismos públicos do sector da saúde e garantir uma maior eficácia dos apoios atribuídos, favorecendo a emergência de novos pólos de inovação e complementaridade, tendo como finalidade aumentar os ganhos em saúde da população.
Neste sentido, são estabelecidos os princípios norteadores da atribuição de apoios financeiros, designadamente no que respeita à definição das áreas prioritárias de intervenção, à determinação dos montantes disponíveis e sua adequação às medidas definidas pela política de saúde, bem como aos procedimentos de selecção dos beneficiários, à duração do financiamento, que pode revestir carácter plurianual, e aos mecanismos de controlo e acompanhamento da execução dos projectos, que devem ser considerados instrumentos fundamentais de garantia da eficácia da aplicação dos recursos públicos e cujo resultado deve constituir elemento de ponderação na atribuição de futuros apoios.
Por outro lado, circunscrevem-se estes apoios financeiros a entidades privadas sem fins lucrativos, em função da prossecução de objectivos de utilidade pública no domínio da saúde, devendo ser fomentada a respectiva capacidade de angariar outras fontes de financiamento, sejam elas públicas ou privadas.
De acordo com os mesmos princípios, a atribuição dos apoios pauta-se por regras de transparência e de rigor, pelo que os mesmos projectos não podem ser objecto de financiamento concomitante de mais de um serviço ou organismo do Ministério da Saúde ou do Serviço Nacional de Saúde.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: