Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 184/2006
de 12 de Setembro
A política de segurança interna tem de compreender um conjunto de programas especiais destinados a sectores de actividade mais expostos e vulneráveis.
De entre estes, impõe-se priorizar a adopção de medidas que promovam a segurança do exercício de actividade de motorista de táxi, criando condições para uma mais eficaz dissuasão, detecção e repressão da criminalidade de que são vítimas.
Na prossecução deste programa foi desenvolvido o projecto «Táxi seguro», que criou um sistema de alerta georreferenciado, assegurando a ligação directa entre os veículos e a central de alarme das forças de segurança. É um projecto que visa dissuadir o crime e criar condições para a pronta e eficaz intervenção das forças de segurança em caso de ocorrência criminal.
Por outro lado, deve ser regulada a possibilidade de instalação do sistema de videovigilância no interior das viaturas, que pode também constituir um importante instrumento de dissuasão e é um auxiliar da investigação criminal, para identificação dos responsáveis pelo crime. Tendo em conta a reserva de lei formal constitucionalmente consagrada, esta matéria foi objecto de iniciativa legislativa de natureza parlamentar autónoma.
No mesmo contexto se enquadra a instalação de separadores entre os bancos dos passageiros e do condutor, uma das medidas de segurança previstas na Lei n.º 6/98, de 31 de Janeiro, regulada pelo Decreto-Lei n.º 230/99, de 23 de Junho. Contudo, a experiência revelou tratar-se de uma regulamentação desadequada ao mercado nacional, o que explica o fraco impacte da iniciativa. Impõe-se, por isso, liberalizar o recurso a estes dispositivos, ressalvando a necessidade de garantir a segurança de todos os ocupantes da viatura e a sua funcionalidade própria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: