Diploma
EM VIGORPortaria n.º 904/2006
de 4 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, veio regular o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico.
Com efeito, face à disponibilidade no mercado comunitário de sementes de variedades geneticamente modificadas, tornou-se necessário estabelecer um quadro regulamentar que discipline aquele cultivo, visando a sua compatibilização entre as diferentes formas de produção agrícola e tendo, ainda, em conta o princípio de que os agricultores devem poder optar livremente pelo modo de produção agrícola a praticar.
Tendo por base aquele princípio, reconheceu-se que, uma vez verificadas certas condições, os agricultores teriam à sua disposição a possibilidade de, por um lado, recorrerem ao estabelecimento de zonas de produção de variedades geneticamente modificadas e, por outro, ao estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas, tendo, quanto às zonas livres, o citado decreto-lei remetido a sua regulamentação para portaria.
Confere-se, ainda, aos municípios a iniciativa de requererem o estabelecimento de zonas livres, mediante a observação de determinadas condições e no respeito pela vontade dos agricultores de uma dada zona.
Procede-se, deste modo, à publicação da portaria, tendo, particularmente, em conta, por um lado, que só se justifica tal estabelecimento para áreas agrícolas nas quais os agricultores se dedicam ao cultivo de uma espécie referida no anexo I do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, e que o modo de produção que praticam não contempla, em caso algum, o cultivo de variedades geneticamente modificadas e, por outro, que a reduzida dimensão média da propriedade agrícola prevalecente em algumas zonas do país leva, necessariamente, a que a única forma viável de se proceder ao estabelecimento de zonas livres passa pela definição de uma unidade mínima de referência que possa ser objecto desse estabelecimento e que resulte de uma decisão voluntária dos agricultores cujas explorações agrícolas sejam contíguas.
Tendo por base o interesse de conferir às zonas livres uma identidade própria com representatividade em termos agrícolas, a unidade mínima de referência é definida em 3000 ha para o conjunto das explorações agrícolas que as integrem, permitindo, assim, compatibilizar os objectivos a atingir pelos seus titulares, através de uma clarificação do tipo de produção que assumem praticar, com a operacionalização do estabelecimento dessas zonas no território nacional.
Confere-se, assim, aos agricultores a possibilidade de obterem, por parte de um organismo oficial, a divulgação pública de que por sua decisão voluntária nas suas explorações agrícolas não são cultivadas variedades geneticamente modificadas, designando-se as direcções regionais de agricultura como entidades competentes para procederem à recepção e à avaliação dos pedidos de estabelecimento de zonas livres do cultivo de variedades geneticamente modificadas e, em consequência, procederem à sua publicitação.
Deste modo, faz-se, essencialmente, depender a manutenção do estabelecimento de uma zona livre do cumprimento do acordo que os agricultores entre si celebram e declaram.
Foram observados os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: