Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 182/2006
de 6 de Setembro
A Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, adoptou prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído.
A exposição ao ruído pode causar diversas perturbações da audição. A exposição de curta duração e pressão sonora extremamente elevada pode causar lesões auditivas imediatas. A exposição a níveis sonoros elevados pode provocar zumbidos constantes nos ouvidos, também designados por acufenos, que podem ser o primeiro sinal de que a audição está a ser afectada.
Pode ocorrer a perda temporária da audição após a exposição ao ruído, que pode ter uma recuperação progressiva a partir do momento em que cessa a exposição. Por outro lado, pode verificar-se a perda permanente de audição, que é uma das consequências mais graves da exposição ao ruído, decorrente de um processo continuado de exposição a níveis de ruído e tempos de exposição que ultrapassam os limites a que o organismo é capaz de resistir sem danos significativos.
Há que ter em consideração que os níveis de ruído não são igualmente nocivos nas várias bandas de frequência e que as susceptibilidades individuais podem levar a efeitos muito distintos em várias pessoas de um grupo sujeito à mesma exposição.
As substâncias químicas existentes nos locais de trabalho podem ser ototóxicas, com efeitos negativos nos órgãos da audição, traduzindo-se num risco acrescido quando em conjugação com a exposição ao ruído. Esta sinergia é particularmente notada quando o ruído surge associado a alguns solventes orgânicos utilizados na indústria dos plásticos e na indústria gráfica, bem como na produção de tintas e vernizes.
Por outro lado, a exposição das trabalhadoras grávidas a níveis sonoros elevados pode ter consequências para o feto. As experiências realizadas levam à conclusão de que uma exposição prolongada do feto a um som intenso durante a gravidez pode ter repercussões sobre a futura capacidade auditiva da criança.
A surdez resultante de exposição a níveis sonoros elevados nos locais de trabalho é das doenças profissionais mais conhecidas e representa actualmente cerca de um terço da totalidade das doenças profissionais.
A eliminação ou a redução do ruído excessivo é uma obrigação legal muito importante para empregadores e trabalhadores, pois quanto mais seguro e saudável for o ambiente de trabalho menores serão as probabilidades de acidentes de trabalho, de absentismo elevado e de diminuição de rendimento do trabalho.
A avaliação dos riscos, a adopção de medidas destinadas a prevenir ou a controlar os riscos, a informação, a formação e a participação dos trabalhadores, o acompanhamento regular dos riscos e das medidas de controlo e a vigilância adequada da saúde têm uma importância fundamental na prevenção dos riscos para a saúde dos trabalhadores. Todos estes factores são contemplados no presente decreto-lei e em legislação específica respeitante à segurança e saúde no trabalho.
O presente decreto-lei estabelece o valor limite de exposição e os valores de acção de exposição superior e inferior e determina um conjunto de medidas a aplicar sempre que sejam atingidos ou ultrapassados esses valores.
Em determinadas situações de trabalho, a utilização plena e correcta de protectores auditivos individuais é susceptível de causar maiores riscos para a saúde ou segurança, pelo que a directiva permite que os Estados membros, ouvidos os parceiros sociais, derroguem a aplicação das referidas medidas. O presente decreto-lei contempla essas derrogações para as referidas situações.
Relativamente a locais de trabalho em que a exposição sonora diária é muito variável de um dia para o outro, prevê-se a utilização do nível de exposição sonora semanal para a avaliação da exposição, desde que esse valor não exceda o valor limite de exposição.
Em conformidade com o disposto na Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, prevê-se um período transitório de dois anos para a elaboração de orientações práticas que ajudem a aplicar as suas prescrições em actividades da música e do entretenimento, bem como um período de cinco anos para se aplicarem os valores limite de exposição a trabalhadores que prestam serviço a bordo de navios de alto mar.
A transposição da Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, que revoga, a partir de 15 de Fevereiro de 2006, a Directiva n.º 86/188/CEE, do Conselho, de 12 de Maio, implica a alteração substancial dos diplomas que actualmente regulam a exposição ao ruído durante o trabalho, o que justifica a revogação dos mesmos e a sua substituição pelo actual decreto-lei.
O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 9 de Janeiro de 2006. Os pareceres emitidos por organizações representativas de trabalhadores e de empregadores, bem como especialistas e outras organizações, foram devidamente ponderados, tendo sido alteradas algumas disposições do projecto de decreto-lei.
Nesse sentido, permite-se que as medições do ruído sejam realizadas não apenas por entidades acreditadas mas também por técnicos de higiene e segurança do trabalho titulares de certificado de aptidão profissional válido e com formação específica em métodos e instrumentos de medição do ruído no trabalho. Actualizam-se as designações das grandezas físicas pertinentes, de acordo com as definidas na norma ISO 1999:1990, nomeadamente os níveis da exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho e o da média semanal dos valores diários de exposição. Clarifica-se a aplicação dos valores limite de exposição e dos valores de acção. Aperfeiçoa-se a regulamentação dos métodos de cálculo da atenuação dos protectores auditivos. Permite-se que, na determinação da exposição pessoal diária ao ruído, sejam utilizados outros métodos, desde que conformes com a normalização aplicável.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: