Portaria 923/2006

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça da Rogenda a zona de caça associativa da Rogenda, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Freixedas e Souropires, município de Pinhel (processo n.º 4409-DGRF)

Portaria 923/2006

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça da Rogenda a zona de caça associativa da Rogenda, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Freixedas e Souropires, município de Pinhel (processo n.º 4409-DGRF)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 06/09/2006

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça da Rogenda a zona de caça associativa da Rogenda, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Freixedas e Souropires, município de Pinhel (processo n.º 4409-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 923/2006 de 6 de Setembro Com fundamento no disposto no artigo 37.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Pinhel: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Associação de Caça da Rogenda, com o número de pessoa colectiva 507630254 e sede no Bairro do Moinho de Vento, 6400-212 Freixedas, a zona de caça associativa da Rogenda (processo n.º 4409-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Freixedas e Souropires, município de Pinhel, com a área de 634 ha. 2.º São extintas as já caducas zonas de caça associativas designadas por ZCA de Freixedas I (processo n.º 1363-DGRF) e de Freixedas II (processo n.º 1362-DGRF) na parte respeitante aos prédios que agora passam a integrar a presente zona de caça. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Agosto de 2006. (ver documento original)