Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 183/2006
de 6 de Setembro
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Angola, pelo Protocolo Relativo ao Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda, assinado em Luanda em 1 de Março de 1995, acordaram, nos termos expressos do contributo de cada uma das Partes constantes nesse Protocolo, na criação do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda.
À semelhança do que acontece com outras escolas portuguesas no estrangeiro, são objectivos centrais da Escola Portuguesa de Luanda promover o ensino e difusão da língua e da cultura portuguesas bem como alargar, ao nível dos ensinos básico e secundário, aos jovens portugueses e angolanos, em idade escolar, o acesso àqueles níveis de ensino, possibilitando uma formação de base cultural portuguesa.
A escola agora criada é, seja pela adopção dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português, como pela titularidade do Estado Português, uma verdadeira escola pública portuguesa.
Na perspectiva, porém, de encontrar as melhores soluções que permitam uma gestão eficaz e eficiente dos recursos disponíveis com vista à realização dos objectivos educativos e culturais da Escola, prevê-se, de forma inovadora, a possibilidade de a gestão e financiamento da escola ser efectuada por entidades privadas, a celebrar mediante contrato de gestão.
Embora o serviço público de educação não seja uma das actividades que tradicionalmente se entendem como sendo passíveis de ser objecto de uma gestão deste tipo, é, no entanto, e especificamente no caso concreto, uma actividade em que a satisfação das necessidades colectivas pode ser mais bem prestada tirando proveito da capacidade de gestão e conhecimento local do sector privado, pelo menos com o mesmo nível de qualidade do serviço prestado e gerando poupanças significativas na utilização dos recursos públicos.
Finalmente, a opção pelo ajuste directo como solução na escolha do co-contratante, em detrimento das soluções clássicas de concurso público, explica-se pela necessidade do conhecimento do meio em que a eventual entidade gestora vai operar, além da experiência de gestão de estabelecimentos de ensino, não esquecendo nunca que a escola é mais do que um estabelecimento de ensino, posicionando-se, antes, como um instrumento privilegiado da política externa portuguesa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Criação, natureza e objectivos