Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 326/2001
de 18 de Dezembro
O n.º 4 da base XV do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 287/99, de 28 de Julho, estabelece que as taxas de portagem quando pagas em euros serão arredondadas para o cêntimo de euro mais próximo.
Porém, o mesmo n.º 4 da base XV estabelece que quando o pagamento for efectuado em escudos as taxas de portagem são arredondadas, por excesso ou por defeito, para o múltiplo de 10$00 mais próximo.
Deste modo, importa proceder à uniformização do critério de arredondamento, com o objectivo de se obterem resultados equivalentes em ambas as moedas, justificando-se assim a alteração da referida base no sentido de permitir que os arredondamentos das taxas de portagem quando o pagamento for efectuado em euros sejam feitos para o múltiplo (euro) 0,05 mais próximo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: