Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 21 de Maio de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Categoria de balastros
Para calcular a potência máxima de entrada do circuito balastro-lâmpada de um dado balastro é necessário começar por classificá-lo numa das categorias da seguinte lista:
(ver lista no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)
Método de cálculo da potência máxima de entrada dos circuitos balastro-lâmpada para um dado tipo de balastro
A eficiência energética do circuito balastro-lâmpada é determinada pela potência máxima de entrada do circuito que, por sua vez, é função da potência da lâmpada e do tipo de balastro; por esta razão, a potência máxima de entrada do circuito balastro-lâmpada de um dado balastro é definida como a potência máxima do circuito balastro-lâmpada, com níveis diferentes para cada potência de lâmpada e tipo de balastro.
Os termos utilizados no presente anexo correspondem às definições da norma europeia EN 50 294, de Dezembro de 1998, estabelecida pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.)
Primeira fase
Para a primeira fase de aplicação da presente legislação, até 20 de Novembro de 2005, a potência máxima de entrada de um circuito balastro-lâmpada, expressa em watts (W), é definida pelo seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
Sempre que um balastro seja concebido para uma lâmpada cuja potência se situe entre dois dos valores indicados no quadro acima representado, a potência máxima de entrada do circuito balastro-lâmpada será calculada por interpolação linear entre os dois valores da potência máxima de entrada correspondentes às duas potências de lâmpada mais próximas indicadas no quadro.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º)
Segunda fase
Para a segunda fase de aplicação da presente legislação, a partir de 21 de Novembro de 2005, a potência máxima de entrada de um circuito balastro-lâmpada, expressa em watts (W), é definida pelo seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
Sempre que um balastro seja concebido para uma lâmpada cuja potência se situe entre dois dos valores indicados no quadro acima representado, a potência máxima de entrada do circuito balastro-lâmpada será calculada por interpolação linear entre os dois valores da potência máxima de entrada correspondentes às duas potências de lâmpada mais próximas indicadas no quadro.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Marcação «CE» de conformidade
A marcação «CE» de conformidade a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, é constituída pelas iniciais «CE» de acordo com o seguinte grafismo:
(ver gráfico no documento original)
No caso de redução ou de ampliação da marcação «CE», devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.
Os diferentes elementos da marcação «CE» devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Procedimentos de avaliação da conformidade
O presente anexo descreve a forma pelo qual o fornecedor garante que o balastro satisfaz os requisitos relevantes do presente diploma.
1 - A marcação «CE» é aposta em cada balastro pelo respectivo fabricante, que elaborará uma declaração de conformidade por escrito.
2 - O fabricante elaborará a documentação técnica descrita no n.º 3 do presente anexo, mantendo o fornecedor essa documentação juntamente com a declaração de conformidade prevista no número anterior à disposição da entidade fiscalizadora, para efeitos de inspecção, durante um prazo de, pelo menos, três anos a contar da última data de fabrico do aparelho.
3 - A documentação técnica deve permitir a avaliação de conformidade do balastro com os requisitos do presente diploma legal, devendo, na medida necessária a essa avaliação, abranger a concepção, o fabrico e o funcionamento do balastro e incluir:
i) O nome e endereço do fabricante;
ii) Uma descrição geral do modelo que permita identificá-lo claramente;
iii) Informações, incluindo, se necessário, os desenhos sobre as principais características de concepção do modelo e, em especial, sobre as características que afectem significativamente o seu consumo de electricidade;
iv) Eventuais instruções de utilização;
v) Os resultados da medição do consumo de electricidade efectuada nos termos do n.º 5;
vi) Informações pormenorizadas sobre a conformidade desta medição com os requisitos de consumo máximo de electricidade autorizado, previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 5.º do presente decreto-lei.
4 - A documentação técnica criada para dar cumprimento a outra legislação pode ser utilizada desde que respeite o disposto no presente anexo.
5 - Os fabricantes de balastros são responsáveis pela determinação do consumo de electricidade de cada balastro abrangido pelo presente diploma, segundo os procedimentos previstos na norma europeia EN 50 294, de Dezembro de 1998, bem como pela conformidade do aparelho com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
6 - O fabricante adoptará todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos balastros fabricados com a documentação técnica referida no n.º 2 do presente anexo e com os requisitos que lhes são aplicáveis.