Lei 36/2006

Prevê a isenção do imposto automóvel para veículos adquiridos pelos municípios e freguesias que se destinem ao transporte de crianças em idade escolar do ensino básico

Lei 36/2006

Prevê a isenção do imposto automóvel para veículos adquiridos pelos municípios e freguesias que se destinem ao transporte de crianças em idade escolar do ensino básico

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 02/08/2006

Prevê a isenção do imposto automóvel para veículos adquiridos pelos municípios e freguesias que se destinem ao transporte de crianças em idade escolar do ensino básico

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 36/2006 de 2 de Agosto Prevê a isenção do imposto automóvel para veículos adquiridos pelos municípios e freguesias que se destinem ao transporte de crianças em idade escolar do ensino básico. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 7.º

EM VIGOR
... a) ... b) ... c) ... d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.» Aprovada em 29 de Junho de 2006. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte. Promulgada em 20 de Julho de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 21 de Julho de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.