Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 143/2006
de 28 de Julho
De acordo com o Programa de Reprivatizações para o Biénio 2006-2007, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2006, de 28 de Fevereiro, o Governo definiu como objectivo, entre outros neste domínio, a alienação integral das participações que ainda detém no capital social da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A. (adiante designada apenas por PORTUCEL, S. A.).
A reprivatização da PORTUCEL, S. A., iniciou-se com o Decreto-Lei n.º 56/95, de 31 de Março, que aprovou a 1.ª fase de reprivatização desta empresa, então designada de Portucel Industrial - Empresa Produtora de Celulose, S. A.
A 2.ª fase do processo de reprivatização da PORTUCEL, S. A., veio a concretizar-se com o Decreto-Lei n.º 6/2003, de 15 de Janeiro, que revogou o Decreto-Lei n.º 166/2001, de 25 de Maio.
O segundo segmento previsto na 2.ª fase de reprivatização, e que consistia na venda directa a instituições financeiras de 115125000 acções, não foi concretizado nessa 2.ª fase, pelo que é agora integrado na 3.ª fase de reprivatização da PORTUCEL, S. A.
Sobre a 3.ª fase e última do processo de reprivatização da PORTUCEL, S. A., que agora se aprova, saliente-se que, não obstante se estabelecer a reserva de parte das acções para trabalhadores e pequenos subscritores, tal não seria obrigatório. Na verdade, a obrigação de reserva de acções aos sujeitos mencionados, imposta pela Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, foi já anteriormente cumprida, na 1.ª fase de reprivatização da PORTUCEL, S. A., pelo que não seria agora exigida. Ainda assim, entendeu-se estabelecer uma reserva de parte das acções para trabalhadores e pequenos subscritores.
Considera-se que a próxima fase de reprivatização deve incluir uma oferta pública de venda, que permita simultaneamente aumentar a dispersão e conferir maior liquidez na negociação das acções representativas do capital da PORTUCEL, S. A., e eventualmente uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras que, pelos mesmos motivos, ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, acautelando que esta ocorra de modo faseado e progressivo e contribuindo para a diversificação da estrutura dos potenciais investidores.
Prevê-se, também, a alienação de parte das acções por via da emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções da PORTUCEL, S. A., pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.
Esta última modalidade de reprivatização baseia-se, assim, na venda directa de acções, conjugada com a emissão de um valor mobiliário estruturado análogo aos exchangeable bonds, largamente utilizados nos mercados internacionais, que permite a manutenção transitória da participação social objecto de reprivatização, dotando a empresa de uma desejável estabilidade accionista com a manutenção transitória dos direitos inerentes às respectivas acções pela PARPÚBLICA, seguida da sua dispersão.
Incumbe, ainda, à PARPÚBLICA, a par da PORTUCEL, S. A., requerer a admissão à negociação da totalidade das acções alienadas no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon, bem como, eventualmente, nos mercados regulamentados estrangeiros que venha a escolher. Nestes termos, se logra uma desejável diversificação do modo de dispersão das acções representativas do capital social da PORTUCEL, S. A.
Assim, com a 3.ª fase da reprivatização da PORTUCEL, S. A., que agora se aprova, são cumpridos os desígnios do Estado nesta matéria, firmados na Lei Quadro das Privatizações e no Programa de Privatizações para o Biénio 2006-2007, como sejam a promoção da redução do seu peso na economia, a sua contribuição para o desenvolvimento do mercado de capitais, bem como, em especial, para a redução da dívida pública, por força da afectação a este objectivo de parte substancial das receitas obtidas nas operações de privatização.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: