Decreto Legislativo Regional 25/2006/A

Cria o regime de apoio ao microcrédito bancário

Decreto Legislativo Regional 25/2006/A

Cria o regime de apoio ao microcrédito bancário

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 31/07/2006

Cria o regime de apoio ao microcrédito bancário

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2006/A Regime de apoio ao microcrédito bancário Considerando que o microcrédito pode constituir um instrumento particularmente adequado para a inclusão social de pessoas em situações de desfavorecimento, através da motivação e confiança nas suas capacidades; Considerando que o microcrédito permite aproveitar o potencial e a vontade empreendedora de pessoas com dificuldades ao nível de integração económica e social, através de um risco partilhado entre o Governo e instituições de crédito, permitindo a concretização de iniciativas geradoras de riqueza e de emprego; Considerando que o microcrédito induz um conjunto de valores de responsabilidade social e de desenvolvimento do capital humano, favorecendo a coesão económica e social e criando os alicerces para uma sociedade mais justa e equilibrada: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto É criado o regime de apoio ao microcrédito bancário.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regulamento É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário, publicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Junho de 2006. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Julho de 2006. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. ANEXO REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO MICROCRÉDITO BANCÁRIO

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente Regulamento tem por objecto a definição das regras para execução do regime de apoio ao microcrédito bancário, adiante designado por microcrédito, aplicável em toda a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Beneficiários São beneficiários do presente regime os desempregados, à procura de primeiro ou de novo emprego, com idade igual ou superior a 18 anos, sem recursos económicos para o acesso a crédito bancário pelas vias normais, nomeadamente desempregados de longa duração, beneficiários do rendimento social de inserção e outros em situações particulares de desfavorecimento social, profissional ou económico.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Condições de acesso Constituem condições de acesso dos beneficiários do presente regime: a) Possuir situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social; b) Não se encontrar em qualquer situação de incumprimento perante instituições bancárias; c) Dispor de capacidade organizativa para promover o projecto para o qual solicitam apoio; d) Comprometer-se a constituir-se legalmente até à data da comunicação da decisão de concessão do crédito; e) O projecto ser viável; f) Aceitar acompanhamento do projecto, em qualquer uma das suas fases.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Agentes de microcrédito Compete à comissão de crédito desenvolver a rede de agentes com vista à divulgação do microcrédito, identificação dos potenciais promotores, apoio técnico na preparação dos projectos, acompanhamento do ciclo completo dos projectos e avaliação do trabalho realizado, para os efeitos da alínea g) do artigo 8.º

Artigo 5.º

EM VIGOR
Tramitação das candidaturas 1 - As candidaturas serão apresentadas, através de um formulário, de acordo com um modelo a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia. 2 - As candidaturas serão entregues em qualquer serviço público tutelado pelas direcções regionais com competência em matéria de emprego e formação profissional, apoio à coesão económica e solidariedade social e ainda nos postos da rede integrada de apoio ao cidadão, entidades que as remeterão de imediato à direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica. 3 - A direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica, conjuntamente com a direcção regional com competência em matéria de emprego e formação profissional e o Instituto de Acção Social, promoverá a realização de uma entrevista ao promotor e analisará as candidaturas, com base na pertinência do projecto, na capacidade de reembolso do crédito e na existência de uma contabilidade regular e fiável, submetendo-as à decisão da comissão de crédito.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Processo de decisão 1 - Para apreciação das candidaturas, será criada uma comissão de crédito constituída pelos directores regionais com competência em matéria de emprego e formação profissional, apoio à coesão económica e solidariedade social. 2 - A comissão de crédito reunirá mensalmente, apreciando os projectos que em cada momento reúnam as condições para o efeito. 3 - As decisões da comissão de crédito serão definitivas e comunicadas por escrito aos interessados. 4 - Após decisão favorável da comissão de crédito, o processo será encaminhado para as instituições de crédito que celebrarem protocolos para o efeito, para concessão do crédito.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Montante e reembolso do microcrédito 1 - O microcrédito será concedido directamente pelas instituições de crédito, até ao montante máximo de (euro) 15000. 2 - O crédito deverá ser reembolsado, nos termos a definir por protocolo com as entidades bancárias, de acordo com a análise a efectuar, em cada caso, pela comissão de crédito. 3 - A Região suportará os encargos de risco, bem como os juros dos empréstimos, nos termos a fixar nos protocolos com as instituições de crédito. 4 - Os encargos financeiros decorrentes do número anterior serão suportados pela adequada dotação orçamental inscrita no capítulo 40 do Orçamento da Região, até a um limite a fixar anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de economia.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Obrigações dos promotores Compete aos promotores: a) Promover a sua inscrição nas finanças, através do preenchimento da declaração de início de actividade, durante o processo de constituição do contrato de empréstimo; b) Cumprir as obrigações fiscais e para com a segurança social; c) Cumprir o plano de reembolso, anexo ao contrato de empréstimo, nos termos definidos; d) Afectar o empréstimo bancário aos fins definidos no contrato de empréstimo; e) Movimentar a conta bancária indicada no contrato de empréstimo apenas para os fins nele indicados; f) Manter em dossier devidamente organizado toda a documentação relativa ao seu processo de microcrédito; g) Estar disponível para as acções de acompanhamento por parte das entidades competentes para o efeito.