Decreto Legislativo Regional 18/93/A

Altera o Decreto Regional n.º 23/80/A, de 15 de Setembro (aplica à Região Autónoma dos Açores, com adaptações, o sistema de protecção social criado pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio)

Decreto Legislativo Regional 18/93/A

Altera o Decreto Regional n.º 23/80/A, de 15 de Setembro (aplica à Região Autónoma dos Açores, com adaptações, o sistema de protecção social criado pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio)

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 18/12/1993

Altera o Decreto Regional n.º 23/80/A, de 15 de Setembro (aplica à Região Autónoma dos Açores, com adaptações, o sistema de protecção social criado pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/A Alteração do Decreto Regional n.º 23/80/A, de 15 de Setembro, que aplicou à Região Autónoma dos Açores, com adaptações, o sistema de protecção social criado pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio. O Decreto Regional n.º 23/80/A, de 15 de Setembro, aplicou à Região Autónoma dos Açores, com adaptações, o Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, que criou um sistema de prestações de segurança social dirigido aos cidadãos nacionais que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social. As adptações introduzidas visaram assegurar o máximo de celeridade no pagamento das prestações e incentivar a utilização dos serviços de saúde materno-infantil. As acções entretanto realizadas de educação para a saúde permitiram atingir este desiderato. Tal facto torna, portanto, possível pôr termo à atribuição, em espécie, do subsídio de aleitação. Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regional n.º 23/80/A, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

EM VIGOR
Subsídio de aleitação 1 - O subsídio de aleitação é atribuído, em prestações pecuniárias mensais, nos primeiros 10 meses de vida da criança, independentemente da amamentação materna. 2 - Quando requerido, este subsídio é processado e pago conjuntamente com o abono de família, salvaguardada a sua independência face a este, sendo formulado, neste caso, um único requerimento de concessão de benefícios. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1993. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa. Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Novembro de 1993. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.