Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 139/2006
de 26 de Julho
Através do Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de Maio, foi estabelecido o enquadramento legal da base de dados de emissão dos passaportes (BADEP). A respectiva gestão foi cometida ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, não só pela sua vocação em razão da matéria, no controlo das entradas e saídas de território nacional, como também pela sua qualificação de centro informático de grande dimensão, que tem vindo a reforçar-se.
O Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezembro, veio entretanto definir o novo quadro aplicável aos dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados membros (Jornal Oficial, n.º L 385, de 29 de Dezembro de 2004).
A Decisão C(2005)409, da Comissão, de 28 de Fevereiro, regulou seguidamente os dispositivos e requisitos de segurança complementares, incluindo normas de prevenção reforçadas contra o risco de contrafacção e de falsificação, e precisou as especificações técnicas relativas ao suporte de armazenamento de dados biométricos e à sua segurança, incluindo a prevenção contra o acesso não autorizado. Fixou ainda os requisitos aplicáveis em matéria de qualidade e normas comuns no que diz respeito à imagem facial e às impressões digitais.
O novo quadro jurídico comunitário implica uma actualização da base tecnológica de apoio às operações a praticar para a recolha e o tratamento de dados.
Nos termos do regulamento, directamente aplicável na ordem interna, os dados em causa só podem ser utilizados para verificar a autenticidade do passaporte e a identidade do titular, através de dispositivos comparáveis e directamente disponíveis nos casos em que a lei exija que sejam apresentados os passaportes ou outros documentos de viagem.
Por outro lado, quanto aos dados pessoais a tratar no contexto dos passaportes e dos documentos de viagem, é aplicável a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, devendo garantir-se que nenhuma outra informação seja inserida no passaporte, com excepção dos casos previstos no regulamento ou no seu anexo ou se tais dados constarem do documento de viagem em causa.
São, em consonância, plenamente aplicáveis as exigências plasmadas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em matéria de protecção de dados pessoais, atinentes à transparência do tratamento, do respeito pela reserva de vida privada e dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, como assinalou a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) no parecer que emitiu no decurso do processo de preparação do diploma. As recomendações e observações produzidas pela CNPD tiveram projecção adequada no articulado. Manteve-se a previsão, já constante da legislação em vigor, de que o procedimento de concessão de passaporte inclua a consulta ao Sistema de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SISEF), «para verificação da existência de medidas cautelares pendentes». De facto, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dispõe das competências em relação a cidadãos nacionais previstas na legislação agora revista, e o seu sistema de informação, apesar da designação abreviada, reflecte e deve continuar a reflectir essas responsabilidades.
Assim, de harmonia com o disposto no diploma que regula a concessão e emissão do novo passaporte electrónico português (PEP), importa rever o Decreto-Lei n.º 86/2004, completando o enquadramento do sistema de informação necessário para operacionalizar o novo sistema de recolha de dados e de emissão centralizada do passaporte.
Foi ouvida, nos termos legalmente estipulados, a CNPD, cujas recomendações foram acolhidas nos moldes já sintetizados.
Foi promovida a audição à Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Foi ouvida a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: