Resolução do Conselho de Ministros 90/2006

Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Horta da Caixa de Água, no município de Silves

Resolução do Conselho de Ministros 90/2006

Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Horta da Caixa de Água, no município de Silves

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 25/07/2006

Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Horta da Caixa de Água, no município de Silves

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2006 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Silves aprovou, em 26 de Setembro de 2005, o Plano de Pormenor da Horta da Caixa de Água. A elaboração do Plano de Pormenor teve início na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu já nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro. Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor vigora o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março, e o Plano Director Municipal (PDM) de Silves, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/95, de 4 de Dezembro, e alterado pelo Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2003, de 29 de Março. O Plano de Pormenor da Horta da Caixa de Água integra terrenos localizados em parte da «zona a estudar em PPU», definida no PDM de Silves, e reclassifica como «espaço urbano» uma área classificada como «espaço agrícola prioritário» no PDM e como «zona agrícola» no PROTAL. Altera ainda o traçado da variante norte definido na planta de ordenamento. Verifica-se, em geral, a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção de dois pontos. O primeiro diz respeito ao já referido espaço urbano, que se sobrepõe à área definida no PROTAL como «zona agrícola», delimitado na planta de síntese de ocupação/implantação, por violar o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Ressalva-se, por isso, de ratificação este ponto, mantendo-se em vigor nesta área o constante nos instrumentos de gestão territorial até aqui aplicáveis. Por outro lado, no que se refere à área reservada aos equipamentos de utilização colectiva e ao número de espaços de estacionamento, o Plano apresenta uma incoerência interna. O Regulamento do Plano refere, no n.º 2 do seu artigo 5.º e no artigo 6.º, que são aplicáveis os parâmetros da Portaria n.º 1136/2001, de 24 de Setembro. Contudo, a área para equipamentos de utilização colectiva e o número de lugares de estacionamento privado previstos no Plano são inferiores ao que resultaria da aplicação da referida portaria, o que é justificado com a existência de equipamentos suficientes no aglomerado urbano de Silves para responder às necessidades presentes e futuras e por se prever a construção de mais espaços de estacionamento público do que os exigíveis. Assim, dado que o Plano de Pormenor não está vinculado aos parâmetros da portaria, não surgem quaisquer impedimentos à sua ratificação, devendo no entanto ser excluídos de ratificação o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 6.º do Regulamento, sob pena de criação de uma contradição interna do Plano. De mencionar que as directrizes referidas no n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento são as constantes do parecer emitido pela EDP em 18 de Setembro de 2000, que devem ser cumpridas na execução do Plano. Refira-se, também, que deve ser assegurado o integral cumprimento da legislação de protecção do património cultural e arqueológico, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e que todos os trabalhos que impliquem revolvimento do solo devem ser objecto de acompanhamento adequado, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de Julho, conforme a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 287/2000, de 10 de Novembro. É ainda de salientar que na área de intervenção do Plano de Pormenor, em sobreposição com a área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão, a alteração do uso do solo só será possível após a exclusão das parcelas que integram o perímetro de rega, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável. Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 25.º e no n.º 2, na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8, todos do artigo 80.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor da Horta da Caixa de Água, no município de Silves, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 - Excluir de ratificação a alteração de classificação da área delimitada na planta de implantação como «espaço urbano», que se sobrepõe à área indicada como «zona agrícola» no PROTAL. 3 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 6.º do Regulamento, no que diz respeito à alegada conformidade do Plano de Pormenor com a Portaria n.º 1136/2001, de 24 de Setembro. 4 - Indicar que ficam alteradas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Silves contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervenção. Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA HORTA DA CAIXA DE ÁGUA

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito do Plano O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área delimitada na planta de implantação anexa a este Regulamento e que dele faz parte integrante, designado por Plano de Pormenor da Horta da Caixa de Água, de acordo com as indicações do Plano Director Municipal.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Definições O presente Regulamento utiliza diversa nomenclatura técnica, de que se apresentam as seguintes definições: 1) «Plano de Pormenor» - plano municipal de ordenamento do território (PMOT) que desenvolve e concretiza proposta de organização espacial de qualquer área específica do território municipal, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do plano director municipal e do plano de urbanização; 2) «Plano Director Municipal» - plano municipal de ordenamento do território (PMOT) que abrange todo o território municipal e que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial e a classificação básica do solo, bem como parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais, e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural; 3) «Operações de loteamento» - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento; 4) «Áreas de cedência» - área que deve ser cedida ao domínio público, destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento; 5) «Lotes» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; 6) «Obras de urbanização» - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e, ainda, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva; 7) «Índices urbanísticos» - multiplicador que se aplica a uma área ou superfície de referência ou área de intervenção com possibilidade edificatória; resulta de um quociente entre duas áreas cuja proporção se quer manter constante (área de implantação, de construção, de impermeabilização, etc., existente ou prevista/área de referência). Podem ser apresentados em percentagem e, como instrumento da gestão de uso, ocupação e transformação do solo, são utilizados em todos os PMOT, particularmente nos PP onde se exigem regras precisas e concretas para a execução de acções.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Elementos do Plano e abrangência 1 - O Plano de Pormenor em referência abrange apenas parte da zona designada no Plano Director Municipal como zona a estudar em plano de pormenor urbano, designadamente os prédios que se localizam a norte da Estrada da Oliveira do Guerrilha (antiga EN 124). A zona de intervenção apresenta as seguintes confrontações: a sul, Estrada da Oliveira do Guerrilha (antiga EN 124), a norte, com a via projectada e Francisco Afonso Madeira, a poente, com Francisco Afonso Madeira, e, a nascente, com a estrada de acesso ao Bairro da Caixa de Água. 2 - O presente Plano de Pormenor é composto pelos seguintes elementos: 2.1 - Elementos fundamentais: Peças escritas - Regulamento; Peças desenhadas: Desenho n.º 1 - planta de síntese de ocupação/implantação, à escala de 1:1000; Desenho n.º 2 - planta de condicionantes, à escala de 1:2000; 2.2 - Elementos complementares: Peças escritas: Relatório; Programa de execução; Plano de financiamento; Peças desenhadas: Desenho n.º 3 - planta de integração na envolvente, à escala de 1:2000; Desenho n.º 4 - perfis - à escala de 1:500 e à escala de 1:200; Desenho n.º 5 - traçado preliminar de infra-estruturas, à escala de 1:1000; 2.3 - Elementos anexos: Peças desenhadas: Desenho n.º 6 - planta de condicionantes PDM, à escala de 1:25000; Desenho n.º 7 - planta de ordenamento PDM, à escala de 1:25000; Desenho n.º 8 - extracto de localização - núcleo urbano de Silves - à escala de 1:10000; Desenho n.º 9 - planta de situação existente, à escala de 1:2000; Desenho n.º 10 - planta de trabalho, à escala de 1:1000.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Uso, ocupação e transformação do solo 1 - Quaisquer intervenções ao nível de uso, ocupação e transformação do solo a realizar na área do presente Plano de Pormenor respeitarão as suas disposições regulamentares, bem como todas as indicações dos elementos que o constituam, e ainda o PDM de Silves. 2 - A nomenclatura técnica usada no presente Plano de Pormenor segue a definida no Vocabulário do Ordenamento do Território, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Espaços urbanos: classificação e índices de construção 1 - Os espaços urbanos definidos pelo presente Plano de Pormenor prevêem zonas de ocupação diferenciadas, correspondendo cada uma delas aos parâmetros urbanísticos constantes do quadro apresentado na planta síntese de ocupação/implantação. 2 - Nas operações de loteamento e respectivas áreas de cedência, serão observados os parâmetros conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Estacionamento automóvel No que se refere ao estacionamento automóvel, serão observados os parâmetros conforme o disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Protecção ao canal e linhas de água 1 - O canal de rega existente será protegido em toda a sua extensão numa largura de 5 m para cada lado das paredes que o contêm, tal como se encontra estipulado no artigo 41.º do Regulamento do PDM de Silves e de acordo com o parecer da Área Hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão. 2 - A nível das linhas de água existentes serão proibidas construções a menos de 10 m das suas margens, bem como todas as acções que prejudiquem o escoamento das águas no seu leito, exceptuando-se as operações regulares de limpeza.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Restrições e servidões de utilidade pública Os condicionamentos a respeitar relativamente à zona de protecção ao Instituto Prisional de Silves constam do Decreto-Lei n.º 31190, de 25 de Novembro de 1941.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Infra-estruturas 1 - Nos projectos de loteamento a desenvolver, todos os lotes disporão de fácil acesso automóvel e pedonal mediante a estrutura viária que vier a ser estabelecida, tendo em atenção tanto a distribuição geográfica dos lotes como as condições topográficas do terreno. 2 - O conveniente escoamento das águas pluviais será assegurado através das linhas de água existentes no terreno, sendo obrigatória, contudo, nas áreas a urbanizar, a conveniente ligação às redes públicas existentes. 3 - Serão executadas redes de drenagem de esgotos domésticos, a ligar directamente às redes públicas existentes. 4 - A rede domiciliária de abastecimento de água será executada igualmente a partir da rede pública existente. 5 - A rede domiciliária de telefones será também executada de acordo com as directrizes a estabelecer com a Telecom. 6 - Serão igualmente executadas redes de abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública, cumprindo-se todas as directrizes. 7 - Nos projectos de loteamento a desenvolver na sequência do presente Plano de Pormenor, serão elaborados e apresentados todos os projectos de execução das obras de urbanização em conformidade com as orientações específicas que vierem a ser indicadas pelos organismos superintendentes nas várias especialidades. 8 - Será igualmente elaborado estudo de arranjo ou tratamento dos espaços exteriores pelo qual se procurará preservar e valorizar tanto quanto possível os elementos naturais mais significativos, tais como as protecções às linhas de água existentes, o espaço envolvente do canal de rega e o enquadramento urbano da avenida proposta.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Regulamento para os lotes a constituir destinados a moradias 1 - Destinam-se à construção de moradias isoladas. 2 - Terão uma utilização exclusivamente habitacional, sendo obrigatória a inclusão de áreas destinadas a estacionamento automóvel de acordo com os parâmetros definidos no disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro. 3 - Nenhuma moradia poderá exceder os dois pisos acima da cota natural do terreno. A área de construção no 2.º piso não poderá exceder 80% da área de implantação. 4 - A área que corresponda a garagem incluída no perímetro da edificação não é contabilizada para os efeitos do disposto no número anterior quando enterrada em cave. 5 - As moradias deverão integrar-se convenientemente na paisagem e na topografia particular de cada lote, obedecendo nos aspectos tipológicos e construtivos às características fundamentais da arquitectura da região. 6 - É interdita a utilização de azulejo como material de revestimento das paredes exteriores. Estas serão na generalidade pintadas na cor branca, salvo se, mediante adequado estudo de cor, a Câmara Municipal vier a autorizar expressamente outra. 7 - Nas coberturas em telhado, será na generalidade utilizada telha de canudo de tipo tradicional ou semelhante. 8 - A implantação das moradias respeitará, em relação ao limite anterior do respectivo lote, o afastamento de 3 m. Em relação ao limite posterior e limites laterais de cada lote, o afastamento mínimo será de 5 m. 9 - As vedações no perímetro dos lotes serão na generalidade asseguradas por sebe vegetal, admitindo-se todavia, quando necessário, a execução de muros em alvenaria, desde que a sua altura não ultrapasse o 0,5 m acima da cota do passeio fronteiro para o limite anterior e 1 m acima da cota exterior para os restantes limites. 10 - No estudo de implantação das moradias, merecerá particular atenção a conveniente preservação e valorização dos elementos naturais existentes em cada lote, tais como: topografia, eventuais muros de pedra rústica, árvores de porte mais significativo e todas as espécies arbóreas mais características da flora regional, aconselhando-se a elaboração de estudo paisagístico em toda a área exterior. 11 - Será autorizada a construção de piscinas, desde que seja respeitado o afastamento mínimo de 2 m em relação aos limites da propriedade vizinha e na respectiva implantação seja observado o disposto no número anterior. 12 - Deverá privilegiar-se o recurso à calçadinha portuguesa ou outros elementos naturais em todas as pavimentações exteriores.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Regulamento para os lotes a constituir destinados a edifícios 1 - Destinam-se à construção de edifícios destinados a habitação, habitação e comércio, serviços ou apenas a edifícios de comércio. 2 - Nenhum edifício poderá exceder os três pisos acima da cota natural do terreno. As áreas de construção conformar-se-ão aos índices urbanísticos fixados no quadro da planta de implantação. 3 - Cada grupo de edifícios deverá integrar-se convenientemente na paisagem e na topografia particular de cada banda, obedecendo nos aspectos tipológicos e construtivos a um padrão de exigências de arquitectura de qualidade. 4 - É interdita a utilização de azulejo como material de revestimento das paredes exteriores. Estas serão na generalidade pintadas na cor branca, salvo se, mediante adequado estudo de cor, a Câmara Municipal vier a autorizar expressamente outra. 5 - A implantação dos vários grupos de edifícios respeitará, em relação aos limites dos lotes integrados noutros conjuntos edificados, o afastamento mínimo de 5 m. 6 - Aplicar-se-ão integralmente as disposições regulamentares fixadas nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 10.º do presente Regulamento. (ver documento original)