Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 90/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Silves aprovou, em 26 de Setembro de 2005, o Plano de Pormenor da Horta da Caixa de Água.
A elaboração do Plano de Pormenor teve início na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu já nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor vigora o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março, e o Plano Director Municipal (PDM) de Silves, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/95, de 4 de Dezembro, e alterado pelo Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2003, de 29 de Março.
O Plano de Pormenor da Horta da Caixa de Água integra terrenos localizados em parte da «zona a estudar em PPU», definida no PDM de Silves, e reclassifica como «espaço urbano» uma área classificada como «espaço agrícola prioritário» no PDM e como «zona agrícola» no PROTAL. Altera ainda o traçado da variante norte definido na planta de ordenamento.
Verifica-se, em geral, a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção de dois pontos. O primeiro diz respeito ao já referido espaço urbano, que se sobrepõe à área definida no PROTAL como «zona agrícola», delimitado na planta de síntese de ocupação/implantação, por violar o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Ressalva-se, por isso, de ratificação este ponto, mantendo-se em vigor nesta área o constante nos instrumentos de gestão territorial até aqui aplicáveis.
Por outro lado, no que se refere à área reservada aos equipamentos de utilização colectiva e ao número de espaços de estacionamento, o Plano apresenta uma incoerência interna. O Regulamento do Plano refere, no n.º 2 do seu artigo 5.º e no artigo 6.º, que são aplicáveis os parâmetros da Portaria n.º 1136/2001, de 24 de Setembro. Contudo, a área para equipamentos de utilização colectiva e o número de lugares de estacionamento privado previstos no Plano são inferiores ao que resultaria da aplicação da referida portaria, o que é justificado com a existência de equipamentos suficientes no aglomerado urbano de Silves para responder às necessidades presentes e futuras e por se prever a construção de mais espaços de estacionamento público do que os exigíveis.
Assim, dado que o Plano de Pormenor não está vinculado aos parâmetros da portaria, não surgem quaisquer impedimentos à sua ratificação, devendo no entanto ser excluídos de ratificação o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 6.º do Regulamento, sob pena de criação de uma contradição interna do Plano.
De mencionar que as directrizes referidas no n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento são as constantes do parecer emitido pela EDP em 18 de Setembro de 2000, que devem ser cumpridas na execução do Plano.
Refira-se, também, que deve ser assegurado o integral cumprimento da legislação de protecção do património cultural e arqueológico, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e que todos os trabalhos que impliquem revolvimento do solo devem ser objecto de acompanhamento adequado, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de Julho, conforme a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 287/2000, de 10 de Novembro.
É ainda de salientar que na área de intervenção do Plano de Pormenor, em sobreposição com a área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão, a alteração do uso do solo só será possível após a exclusão das parcelas que integram o perímetro de rega, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 25.º e no n.º 2, na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8, todos do artigo 80.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor da Horta da Caixa de Água, no município de Silves, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Excluir de ratificação a alteração de classificação da área delimitada na planta de implantação como «espaço urbano», que se sobrepõe à área indicada como «zona agrícola» no PROTAL.
3 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 6.º do Regulamento, no que diz respeito à alegada conformidade do Plano de Pormenor com a Portaria n.º 1136/2001, de 24 de Setembro.
4 - Indicar que ficam alteradas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Silves contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervenção.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA HORTA DA CAIXA DE ÁGUA