Portaria 1432/2001

Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Associação de Caçadores da Freguesia de Bouçoais a zona de caça associativa de Bouçoais, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Bouçoais, município de Valpaços

Portaria 1432/2001

Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Associação de Caçadores da Freguesia de Bouçoais a zona de caça associativa de Bouçoais, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Bouçoais, município de Valpaços

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 19/12/2001

Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Associação de Caçadores da Freguesia de Bouçoais a zona de caça associativa de Bouçoais, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Bouçoais, município de Valpaços

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1432/2001 de 19 de Dezembro Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Valpaços: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Associação de Caçadores da Freguesia de Bouçoais, com o número de pessoa colectiva 505166372 e sede em Bouçoais, Valpaços, a zona de caça associativa de Bouçoais (processo n.º 2736-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Bouçoais, município de Valpaços, com uma área de 2546,6480 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. 4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 22 de Novembro de 2001. (ver planta no documento original)