Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 166/2006
de 14 de Agosto
No quadro da reorganização dos sectores do petróleo e do gás, o Decreto-Lei n.º 137-A/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 277-A/99, de 23 de Julho, constituiu a GALP - Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S. A. (cuja denominação foi entretanto alterada para GALP Energia, SGPS, S. A., adiante designada abreviadamente por GALP), que agrupou as participações directas do Estado na Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A. (adiante designada abreviadamente por PETROGAL), na GDP - Gás de Portugal, SGPS, S. A. (adiante designada abreviadamente por GDP), e na TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A. (adiante designada abreviadamente por TRANSGÁS).
A 1.ª fase de reprivatização da GALP realizou-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 261-A/99, de 7 de Julho, e das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 119/99, de 12 de Outubro, e 140-A/99, de 20 de Novembro, através de um aumento de capital, cuja subscrição foi reservada a accionistas da PETROGAL e da TRANSGÁS.
Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 21/2000, de 1 de Março, foi aprovada a 2.ª fase de reprivatização da GALP, regulamentada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2000, de 16 de Março, mediante a alienação por venda directa de acções da categoria B, representativas de 15% do capital social da GALP. Nesse contexto, foram alienadas acções representativas de 11% do capital social da GALP às sociedades comerciais de direito italiano AgipPetroli, S. p. A., SNAM, S. p. A., e Società Italiana per il Gas per Azioni (Italgas), S. p. A., que adquiriram na mesma altura 22,34% do capital da GALP a outros accionistas. Estas sociedades foram posteriormente incorporadas por fusão na sociedade comercial de direito italiano Eni, S. p. A.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2000, de 16 de Março, estabeleceu também a alienação de 4% do capital da GALP à sociedade comercial de direito espanhol Iberdrola, S. A.
Na esteira das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 63/2003, de 28 de Abril, e 68/2003, de 10 de Maio, relativas à política e à reestruturação do sector energético nacional, nas quais se preconizava a reunião e exploração integrada das redes de transporte de energia, foi aprovada a 3.ª fase de reprivatização da GALP, que visava a entrada na estrutura accionista da GALP de um operador energético. Tal desiderato foi concretizado pela venda directa à REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., de 18,3% do capital social da GALP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2003, de 20 de Junho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 193-A/2003, de 26 de Dezembro.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, revogou as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 63/2003, de 28 de Abril, e 68/2003, de 10 Maio, e aprovou a estratégia nacional para a energia que estabeleceu como uma das linhas de orientação a liberalização e promoção da concorrência no mercado energético. Esta estratégia foi posteriormente pormenorizada nos Decretos-Leis n.os 29/2006, 30/2006 e 31/2006, todos de 15 de Fevereiro, e respeitantes, respectivamente, aos subsectores eléctrico, do gás natural e petrolífero.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, refere ainda que o Governo pretende estimular alterações das participações nos capitais sociais das empresas relevantes que facilitem o cumprimento dos objectivos definidos, nomeadamente o incremento da concorrência e da eficiência. Em face destes objectivos, considera-se que a próxima fase de reprivatização deve incluir uma oferta pública de venda que permita simultaneamente o desenvolvimento do mercado de capitais e induzir liquidez na negociação das acções representativas do capital da GALP e uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que, pelos mesmos motivos, ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções nos mercados nacionais e internacionais com vista a reforçar a internacionalização da GALP e contribuir para a diversificação interna e externa da estrutura dos potenciais investidores.
Assim, e dando continuidade ao processo de reprivatização da GALP, pelo presente decreto-lei é aprovada a 4.ª fase de reprivatização da GALP, sendo as suas condições finais e concretas fixadas mediante resolução do Conselho de Ministros.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: