Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 168/2006
de 16 de Agosto
O Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, alterado pelos Decretos n.os 45864, de 12 de Agosto de 1964, 463/71, de 2 de Novembro, e 857/76, de 20 de Dezembro, dispõe, no seu artigo 1.º, que a escolha de terrenos para a instalação de cemitérios ou a ampliação dos existentes deve ser precedida de vistoria efectuada por uma comissão constituída pelo presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia ou seu representante, pelo director dos serviços de urbanização do distrito ou técnico que o substitua e pelo subdelegado, delegado ou inspector de saúde.
Por sua vez, o artigo 4.º daquele diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 463/71, de 2 de Novembro, determina que sempre que as câmaras municipais ou as juntas de freguesia pretendam construir, ampliar ou remodelar um cemitério, com ou sem comparticipação do Estado, submeterão o respectivo processo à apreciação da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que, por seu turno, colherá parecer da Direcção-Geral da Saúde.
A intervenção da administração central na escolha dos terrenos para a instalação ou a ampliação dos cemitérios afigura-se redundante desde que a localização deste equipamento esteja prevista em plano municipal de ordenamento do território, pois as entidades competentes na matéria já se pronunciaram em sede de elaboração do mesmo.
Quanto ao procedimento de apreciação dos projectos de construção, ampliação ou remodelação dos cemitérios, entende-se que a participação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional é desnecessária na medida em que os interesses de saúde pública e de salubridade são plenamente acautelados com o parecer da Direcção-Geral da Saúde.
Deste modo, entende-se justificada a alteração ao referido decreto no sentido de eliminar a participação da administração central na localização dos cemitérios sempre que estes já se encontrem previstos em plano de urbanização ou plano de pormenor, bem como a eliminação do parecer das comissões de coordenação e desenvolvimento regional quanto aos projectos de construção, ampliação ou remodelação de cemitérios.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: