Portaria 836/2006

Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 704/2002, de 25 de Junho, vários prédios rústicos situados nas freguesias de Azambuja e Vila Nova da Rainha, município da Azambuja (processo n.º 2908-DGRF)

Portaria 836/2006

Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 704/2002, de 25 de Junho, vários prédios rústicos situados nas freguesias de Azambuja e Vila Nova da Rainha, município da Azambuja (processo n.º 2908-DGRF)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 18/08/2006

Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 704/2002, de 25 de Junho, vários prédios rústicos situados nas freguesias de Azambuja e Vila Nova da Rainha, município da Azambuja (processo n.º 2908-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 836/2006 de 18 de Agosto Pela Portaria n.º 704/2002, de 25 de Junho, alterada pela Portaria n.º 1064/2003, de 25 de Setembro, foi concessionada à Vala Velha - Associação de Caçadores e Pescadores a zona de caça associativa da Vala Velha (processo n.º 2908-DGRF), situada no município da Azambuja. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos sitos no município da Azambuja com a área de 169 ha. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 704/2002, de 25 de Junho, alterada pela Portaria n.º 1064/2003, de 25 de Setembro, vários prédios rústicos situados nas freguesias de Azambuja e Vila Nova da Rainha, município da Azambuja, com a área de 169 ha, ficando a mesma com a área total de 1257 ha, conforme a planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 4 de Agosto de 2006. (ver documento original)