Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006
O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão (POAAP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002, de 13 de Maio, revestiu-se, tal como referido na resolução do Conselho de Ministros que o aprovou, de um carácter assumidamente preventivo, constituindo-se à data como o primeiro caso nacional em que a elaboração do Plano precedeu a existência real das albufeiras.
Quatro anos decorridos sobre a entrada em vigor do referido instrumento de gestão territorial, afigura-se necessária a actualização das disposições contidas no Regulamento e nas plantas que o compõem, termos em que se procede à sua revisão. Com efeito, ultrapassada a 1.ª fase de enchimento da albufeira do Alqueva e encontrando-se concluída a construção da barragem de Pedrógão, ao que acresce a superveniência de elementos que reflectem esta nova realidade e que permitem aferir as condições de natureza biofísica, ecológica, paisagística, sócio-económica e ambiental entretanto criadas, foi considerado adequado reavaliar a estratégia definida para a área de intervenção do POAAP.
Nesse sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2005, de 28 de Junho, determinou a revisão do POAAP, estabelecendo como objectivos principais os de reavaliação das regras de utilização do plano de água e zona envolvente das albufeiras, numa perspectiva de salvaguarda da qualidade dos recursos naturais; aferição dos condicionantes de ordem biofísica e da capacidade de carga para a área; reavaliação das regras e critérios relativos ao uso e ocupação do solo, numa perspectiva dinâmica e integrada, enquadrando os investimentos perspectivados; aplicação do quadro normativo vigente, quer quanto à gestão dos recursos hídricos quer quanto aos regimes territoriais especiais; integração das regras de salvaguarda de recursos e de uso do solo no território dos vários municípios abrangidos; articulação com os objectivos do Plano de Bacia do Guadiana; compatibilização dos diferentes usos e actividades, existentes ou projectados, com a protecção e valorização ambiental e as finalidades principais das albufeiras e reavaliação do zonamento do plano de água, tendo em conta designadamente a qualidade da água, identificando as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades de recreio e lazer, prevendo a compatibilidade e complementaridade entre as diversas utilizações.
A revisão do POAAP que ora opera incide sobre os planos de água e respectivas zonas de protecção com uma largura de 500 m, medida na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento, respectivamente, 152 m para a albufeira do Alqueva e 84,8 m para a albufeira de Pedrógão, encontrando-se a totalidade da área integrada nos municípios de Alandroal, Elvas, Évora, Moura, Mourão, Portel, Reguengos de Monsaraz, Serpa, Vidigueira e Vila Viçosa.
O modelo de ordenamento e desenvolvimento preconizado impõe regras que garantem um ordenamento e desenvolvimento sustentável da área de intervenção, procurando compatibilizar a salvaguarda e valorização do meio ambiente e dos recursos presentes, com a manutenção dos usos e actividades existentes e o enquadramento dos novos projectos promotores de desenvolvimento para aquela área.
O modelo que se adopta é informado por um conjunto de princípios fundamentais que lhe estão subjacentes e que importa destacar, relevando, nomeadamente:
1) A sustentabilidade e solidariedade intergeracional, promovendo a compatibilização entre a conservação da natureza e da biodiversidade e o desenvolvimento sócio-económico, num quadro de qualidade de vida das populações actuais e vindouras;
2) A qualificação e valorização ambiental e paisagística das albufeiras e das respectivas envolventes;
3) A coesão e equidade social, assegurando o equilíbrio social e territorial e uma distribuição equilibrada dos recursos e das oportunidades, pelos diversos grupos sociais, classes geracionais, territórios e lugares;
4) A prevenção e precaução, prevenindo e antecipando os problemas e adoptando uma atitude cautelar face ao défice de conhecimento ou à capacidade de intervenção, de forma a eliminar ou a minimizar riscos ou impactes negativos;
5) A co-responsabilização, assumindo a partilha da responsabilidade nas opções de gestão com a comunidade, os agentes económicos, os cidadãos e associações representativas, não apenas pela aplicação do princípio do poluidor-pagador e do utilizador-pagador, mas também pela promoção de formas institucionais que propiciem uma gestão mais próxima dos cidadãos e dos utentes das albufeiras.
A este respeito, e com vista à optimização dos propósitos que baseiam a presente revisão do Plano, foi adoptada uma abordagem sistémica e prospectiva, assegurando uma leitura integrada do território, transversal, intersectorial e interdisciplinar, alicerçada nos suportes científico e técnico, de compreensão dos fenómenos e da sua dinâmica, de modo a permitir uma visão integradora e prospectiva do espaço albufeira como uma unidade territorial.
Tendo presente que a água é o recurso primordial e central de incidência do presente Plano, na dúvida ou na ausência de elementos científicos que garantam que determinados usos ou actividades são compatíveis com a qualidade da água, optou-se pelo seu condicionamento ou mesmo interdição. Neste contexto, a existência de um plano de monitorização assume um papel fundamental como regulador de determinados usos e actividades e na procura da sistematização do conhecimento e da minimização de impactes ambientais.
O modelo de ordenamento e desenvolvimento constante da revisão que agora se aprova coloca, assim, o desiderato da conservação e valorização dos recursos naturais, com especial destaque para os recursos hídricos, como premissa fundamental e condicionadora de todos os usos e actividades que possam vir a desenvolver-se na área de intervenção. Sem pôr em causa a finalidade primária da construção das barragens do Alqueva e de Pedrógão, a salvaguarda dos recursos e valores naturais corresponde ao objectivo de interesse público prosseguido pelos instrumentos de gestão territorial de natureza especial, como é o caso.
As novas soluções adoptadas procuram responder aos princípios estratégicos consignados no Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Alqueva (PROZEA), encontrando-se o modelo de ordenamento do território articulado no que respeita ao uso e gestão do solo na área em que se sobrepõem. Do mesmo passo, estão presentes algumas das preocupações que determinaram a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Alentejo, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2006, de 23 de Março, designadamente a compatibilização da protecção dos valores ambientais com as valias turísticas da região do Alqueva, já que a este instrumento de desenvolvimento territorial corresponde uma visão integrada do Alentejo e das dinâmicas regionais e locais.
O POAAP agora revisto vem ainda ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2001, de 5 de Dezembro, o qual define, entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, a concretizar através dos planos de ordenamento das albufeiras.
O POAAP foi revisto de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e com o disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho.
O procedimento de revisão do POAAP foi desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, ao abrigo do qual será aprovado.
Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 12 de Abril e 26 de Maio de 2006, e concluída a versão final do POAAP, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Enquadrada no processo de elaboração do Plano de Ordenamento, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para as áreas dos municípios de Alandroal, Moura e Portel, que substitui parcialmente as constantes das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 113/96, de 27 de Julho (REN de Moura), 173/96, de 18 de Outubro (REN de Portel), e 22/97, de 12 de Fevereiro (REN do Alandroal), na área abrangida por este plano especial. Sobre a referida alteração da delimitação foram ouvidas as Câmaras Municipais de Alandroal, Elvas, Évora, Moura, Mourão, Portel, Reguengos de Monsaraz, Serpa, Vidigueira e Vila Viçosa.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitiu parecer favorável sobre as novas delimitações propostas por deliberação tomada em reunião realizada a 21 de Junho de 2006.
Considerando o disposto no artigo 49.º, ex vi n.º 2 do artigo 96.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como no artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a revisão do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão (POAAP), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, na área abrangida pelo POAAP, para as áreas dos municípios de Alandroal, Moura e Portel, substituindo parcialmente as delimitações constantes das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 113/96, de 27 de Julho (REN de Moura), 173/96, de 18 de Outubro (REN de Portel), e 22/97, de 12 de Fevereiro (REN do Alandroal), com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
3 - Determinar que, nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAAP, os mesmos sejam objecto de alteração, a processar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
4 - Estabelecer que os originais das plantas referidas nos n.os 1 e 2, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAAP, ficam disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
5 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002, de 13 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Julho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DAS ALBUFEIRAS DO ALQUEVA E PEDRÓGÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais