Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 100/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Castelo de Paiva aprovou, em 25 de Março de 2004, a revisão do Plano de Urbanização da Vila de Castelo de Paiva.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à obtenção de pareceres das entidades cujos interesses houve que acautelar e quanto à discussão pública prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
O município de Castelo de Paiva dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/95, de 17 de Julho, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Castelo de Paiva de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 1999.
O Plano de Urbanização da Vila de Castelo de Paiva vem alterar o Plano Director Municipal, verificando-se as seguintes alterações ao uso dos solos:
Passagem de áreas consolidadas para zonas verdes de protecção e enquadramento;
Passagem de área de expansão urbana para zona verde de recreio e lazer, zona verde de protecção e enquadramento, via variante e zona de protecção à via variante;
Passagem de áreas industriais existentes para zona habitacional de baixa densidade, zona agrícola, zona de equipamentos de utilização colectiva e zona de protecção à via variante;
Passagem de áreas industriais propostas para zona verde de protecção e enquadramento e zona agrícola;
Passagem de áreas agrícolas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) para zona mista, zona habitacional de média densidade, zona habitacional de baixa densidade, zona habitacional de transição, zona de equipamentos de utilização colectiva, via variante e zona de protecção à via variante;
Passagem de áreas agrícolas complementares para zona mista, zona habitacional de média densidade, zona habitacional de baixa densidade, zona habitacional de transição, zona verde de protecção e enquadramento, zona industrial, zona de equipamentos de utilização colectiva, via variante e zona de protecção à via variante;
Passagem de áreas florestais para zona mista, zona habitacional de baixa densidade, zona habitacional de transição, zona verde de recreio e lazer, zona industrial, zona de equipamentos de utilização colectiva, via variante e zona de protecção à via variante;
Passagem de áreas de equipamento desportivo para zona mista, zona verde de recreio e lazer.
Procede-se, ainda, a uma desafectação de áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da RAN para ampliação do solo urbano.
Este Plano está, assim, sujeito a ratificação do Governo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização da Vila de Castelo de Paiva com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do artigo 12.º do Regulamento, quando estabelece uma servidão administrativa não prevista na Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro), a qual, nos termos do seu artigo 43.º, estabelece zonas de protecção apenas para os imóveis classificados ou em via de classificação. O mesmo sucede quanto à representação cartográfica na planta de condicionantes da zona de protecção do edifício da cadeia.
Deve ser assegurado o integral cumprimento da legislação de protecção do património cultural e arqueológico, nos termos da citada Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, devendo também ser objecto de acompanhamento adequado todos os trabalhos que impliquem revolvimento do solo, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 287/2000, de 10 de Novembro.
Importa ainda referir que ao património classificado e em vias de classificação que não conste da listagem contida no artigo 26.º do Regulamento do Plano nem esteja assinalado na planta de condicionantes é conferida a protecção prevista na citada Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, sendo que, enquanto vigorarem as respectivas servidões, as mesmas prevalecem sobre a disciplina constante do instrumento de gestão territorial cuja revisão se ratifica, devendo, não obstante, ser assegurada a permanente actualização do património referido.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte emitiu parecer favorável.
A Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre o Douro e Minho emitiu parecer favorável à alteração da delimitação dos solos que integravam a RAN, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Por outro lado, e enquadrada no processo de revisão do Plano de Urbanização da Vila de Castelo de Paiva, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção resultante das alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteração da delimitação da REN para a área do município de Castelo de Paiva, que substitui parcialmente a constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2001, de 9 de Maio.
Sobre esta alteração da delimitação da REN foi ouvida a Câmara Municipal de Castelo de Paiva.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do mencionado decreto-lei.
Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como no artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção resultante das alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a revisão do Plano de Urbanização da Vila de Castelo de Paiva, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Excluir de ratificação o artigo 12.º do Regulamento, bem como a representação gráfica das zonas de protecção aí previstas na planta de condicionantes, sem prejuízo da remissão operada pelo n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento no respectivo âmbito de aplicação.
3 - Excluir de ratificação a representação gráfica da zona de protecção do edifício da cadeia na planta de condicionantes.
4 - Aprovar a alteração da delimitação da REN do município de Castelo de Paiva, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2001, de 9 de Maio, de acordo com a planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.
5 - Determinar que a planta mencionada no número anterior pode ser consultada na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
6 - Estabelecer que fica alterado o Plano Director Municipal de Castelo de Paiva na área de intervenção do Plano de Urbanização da Vila de Castelo de Paiva.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA VILA DE CASTELO DE PAIVA - REVISÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais