Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 23/2006/A
Plano Director Municipal da Calheta
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Calheta aprovou, em 7 de Junho de 2005, o respectivo Plano Director Municipal.
Agindo em conformidade a Câmara Municipal da Calheta desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.
O Plano Director Municipal da Calheta (PDMC) viu iniciada a sua elaboração, e respectivo acompanhamento por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Já na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, por sua vez alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio -, aquela comissão, no final de 2000, iniciou a emissão de parecer final.
A comissão técnica fez várias recomendações à Câmara Municipal da Calheta, nomeadamente que procedesse no PDMC a alterações que reflectissem as propostas previstas para o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge (POOCISJ), entretanto em elaboração avançada, dada a prevalência que, de acordo com a lei, este último teria sobre o PDMC.
Aquela comissão emitiu parecer final globalmente favorável ao PDMC, que permitiu à edilidade avançar para o período de discussão pública, que decorreu entre Setembro e Novembro de 2004, de acordo com as formalidades previstas na lei.
Depois de terminado e ponderados os seus resultados, a Câmara Municipal efectuou alterações no PDMC, apresentando-o depois à Direcção Regional de Organização e Administração Pública para emissão do parecer previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, destinado a incidir sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como sobre a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no município, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
Em consequência a Câmara Municipal introduziu novas alterações, previamente à submissão do PDMC à Assembleia Municipal.
Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes. Se esta for parcial, então também é parcial a ratificação, aproveitando apenas a parte em que tal conformidade ocorre.
Apesar de ter havido durante a elaboração do PDMC a preocupação de o articular e compatibilizar com o POOCISJ, então em elaboração, as modificações finais deste último - nomeadamente o alargamento de algumas permissões nas fajãs humanizadas - e a sua entrada em vigor, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de Outubro, quando o PDMC já se encontrava em fase de ratificação, impediram que este reflectisse e incorporasse algumas determinações incluídas naquele plano especial de ordenamento do território, implicando que o PDMC apresente situações de normas que não se aplicarão na prática, designadamente o artigo 6.º do Regulamento, e de outras que não se compatibilizam ou não se articulam com o POOCISJ, neste caso por serem mais restritivas.
Assim, através da execução do n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o presente diploma assegura a conformidade do PDMC com o POOCISJ, excluindo de ratificação, na planta de ordenamento, as áreas (na Ponta do Topo e proximidades, para norte e para sul) da classe de espaços agrícolas, bem como as áreas (no Topo) da classe de espaços urbanos e as áreas (na Ponta de São João, na fajã com o mesmo nome, e na Fajã dos Vimes) de fajãs humanizadas do tipo 1, da classe de espaços naturais e culturais, que coincidam com as áreas de especial interesse ambiental ou com as outras áreas naturais e culturais, todas do uso natural e cultural do POOCISJ. Da exclusão de ratificação daquelas áreas dos espaços agrícolas resultará igualmente que as que se sobrepunham à Zona de Protecção Especial da Costa Nordeste e Ponta do Topo e à Reserva Ecológica fiquem, afinal, abrangidas por uso natural.
Considerando ainda a excepcionalidade ocorrida no encadeamento de procedimentos das últimas fases de ambos os planos, que impossibilitou realizar de modo cabal a coordenação e a articulação do PDMC com o POOCISJ, o que limitou a observância das exigências legais nestes domínios, visíveis, designadamente, no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 78.º ou na alínea t) do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, considerando, também, que em caso de conflito com o POOCISJ prevalece o regime deste, conforme o n.º 1 do artigo 37.º do seu Regulamento, o presente diploma de ratificação é providenciador da articulação entre ambos os planos, através de esclarecimentos sobre a classificação e disciplina urbanística das fajãs humanizadas, os quais, para que tenham plena eficácia, são acompanhados, em paralelo, da exclusão de ratificação na planta de condicionantes de todas as áreas da reserva ecológica regional pertencentes a fajãs humanizadas do tipo 1.
Também é excluída de ratificação, no Regulamento, a referência «à área povoada da fajã da Fragueira» num normativo que foi inserido após a discussão pública do PDMC, no âmbito das alterações então efectuadas para aproximar o PDMC do POOCISJ, por respeito ao parecer final da comissão técnica, normativo esse, que, em bom rigor, deveria ser relativo apenas às fajãs humanizadas, ou seja, apenas a matérias tratadas no POOCISJ.
Atendendo novamente ao n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento do POOCISJ, o presente diploma faz ainda esclarecimentos sobre a prevalência do POOCISJ nos casos em que há sobreposição de áreas dos espaços agrícolas de uso arável ocasional, da classe de espaços agrícolas, com o uso florestal do POOCISJ, de áreas dos espaços florestais de protecção, da classe de espaços florestais, com o uso agrícola do POOCISJ e de áreas dos espaços florestais de protecção, da classe de espaços florestais com as fajãs humanizadas do tipo 1 do uso natural e cultural do POOCISJ.
Por outro lado, considerando que o regime para o uso urbano do POOCISJ é transitório, caducando «com a vigência de regulamentação específica constante dos PMOT» (de acordo com o n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento do POOCISJ) e que o PDMC remete a regulamentação dos espaços agrícolas de uso arável ocasional e dos espaços florestais de protecção para o POOCISJ, a partir do momento em que este entrasse em vigor, o presente diploma interpreta e esclarece ainda que nas situações de coincidência de áreas dos espaços agrícolas de uso arável ocasional, da classe de espaços agrícolas, ou dos espaços florestais de protecção, da classe de espaços florestais, com o uso urbano do POOCISJ, aplica-se o regime dos espaços agrícolas de uso arável ocasional ou o dos espaços florestais de protecção do PDMC, cumulativamente com as normas do Regulamento do POOCISJ sobre o uso agrícola ou o uso florestal, consoante o caso respectivo.
Finalmente, e ainda no que diz respeito à articulação do PDMC com o POOCISJ, explicitam-se situações em que, sem prejuízo da regulamentação do PDMC, terá necessariamente de ser observada a disciplina consagrada no POOCISJ, reforçando-se, assim, o que este já estabelece, no n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento, nos casos em que não há conflito do seu regime com o previsto em plano municipal de ordenamento do território.
É ainda excluída da ratificação a servidão da EB1 de Santo Antão, freguesia de Santo Antão, escola extinta pelo despacho n.º 1117/2005, de 27 de Setembro.
Por outro lado, na aplicação prática do PDMC há ainda outras situações merecedoras de esclarecimentos ou de observações, que a seguir se descrevem de forma sintética e agregada.
Assim, elucida-se que em caso de sobreposição entre espaços agrícolas ou florestais e a Reserva Ecológica Regional prevalece o regime desta, o que, assegurando a compatibilidade entre elementos fundamentais, impede, designadamente, a possibilidade de construção de edifícios nas áreas da Reserva Ecológica Regional não abrangidas pela faixa de 500 m contada a partir das margens das águas do mar.
Novamente em matéria de servidões aos edifícios escolares, é actualizada a respectiva referência legal, atendendo ao regime presentemente aplicável na Região, o qual estabelece protecções também para infantários e creches, que, por este motivo, explicitamente se consideram representados na planta de condicionantes, nos casos em que não estão integrados nas mesmas instalações de outros estabelecimentos de ensino.
Ainda no Regulamento, esclarece-se que os dispositivos de sinalização marítima também devem ser considerados condicionantes legais, apesar de só contemplados na parte relativa ao ordenamento, e corrigem-se diversos outros aspectos formais e legais.
Por outro lado, considera-se devidamente representado, nas plantas de ordenamento e de condicionantes, o porto da Calheta, contemplando a sua recente ampliação; é, ainda, esclarecido que esta é a única das infra-estruturas portuárias assinaladas na planta de condicionantes que não é considerada como elemento informativo, o que se deve a ser também a única que é administrada pela administração portuária territorialmente competente.
Na planta de condicionantes, por estar com a delimitação incorrecta, considera-se que a Zona de Protecção Especial do Ilhéu do Topo e Zona Adjacente está delimitada de acordo com a legislação em vigor.
Ainda na planta de condicionantes considera-se representada a pedreira localizada no Pico da Calheta, pois encontra-se licenciada, embora esteja omissa na planta.
Finalmente, o diploma esclarece, para o caso concreto da rede viária, que as propostas em áreas da competência do Governo Regional não representam para este qualquer obrigação quanto à sua realização.
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio;
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: