Portaria 680/2006

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Igreja Nova e Cheleiros a zona de caça associativa de Igreja Nova e Cheleiros, zona A, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Igreja Nova e Cheleiros, município de Mafra (processo n.º 4348-DGRF)

Portaria 680/2006

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Igreja Nova e Cheleiros a zona de caça associativa de Igreja Nova e Cheleiros, zona A, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Igreja Nova e Cheleiros, município de Mafra (processo n.º 4348-DGRF)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 04/07/2006

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Igreja Nova e Cheleiros a zona de caça associativa de Igreja Nova e Cheleiros, zona A, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Igreja Nova e Cheleiros, município de Mafra (processo n.º 4348-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 680/2006 de 4 de Julho Com fundamento no disposto no artigo 37.º, na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mafra: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renováveis automaticamente por dois períodos iguais, à Associação de Caçadores de Igreja Nova e Cheleiros, com o número de pessoa colectiva 502859318, com sede na Travessa das Piçarras, 2640-341 Igreja Nova, a zona de caça associativa de Igreja Nova e Cheleiros, zona A (processo n.º 4348-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Igreja Nova e Cheleiros, município de Mafra, com a área de 1572 ha. 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.º É extinta a zona de caça criada pela Portaria n.º 668-J/93, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 1003/95 e 1137/97, respectivamente de 19 de Agosto e de 7 de Novembro. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Junho de 2006. (ver documento original)