Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 73/93
A Assembleia Municipal de Vale de Cambra aprovou, em 12 de Agosto de 1993, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Vale de Cambra foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vale de Cambra com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das seguintes normas do regulamento do Plano: n.º 1 do artigo 25.º, por contrariar o disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, n.º 5 do artigo 40.º, por violação do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, artigo 49.º, dado o disposto na Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, n.º 2 do artigo 52.º, por violar o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e n.º 2 do artigo 66.º, por contrariar o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Note-se, ainda, que dada a revogação do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, a remissão constante do n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento deve considerar-se efectuada para o último dos diplomas citados.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e o preceituado nos Decretos-Leis n.os 448/91, de 29 de Novembro, 93/90, de 19 de Março, 100/84, de 29 de Março, e Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Vale de Cambra.
2 - Excluir da ratificação o n.º 1 do artigo 25.º, n.º 5 do artigo 40.º, o artigo 49.º, o n.º 2 do artigo 52.º e o n.º 2 do artigo 66.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Novembro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal da Câmara Municipal de Vale de Cambra
CAPÍTULO I
Disposições gerais