Portaria 1440/2001

Cria a zona de caça municipal de Toulões, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Tiro de Toulões

Portaria 1440/2001

Cria a zona de caça municipal de Toulões, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Tiro de Toulões

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 21/12/2001

Cria a zona de caça municipal de Toulões, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Tiro de Toulões

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1440/2001 de 21 de Dezembro Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Idanha-a-Nova: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Toulões (processo n.º 2719-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Tiro de Toulões, com o número de pessoa colectiva 505291444 e sede em Toulões, 6060 Toulões. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Toulões e Monsanto, município de Idanha-a-Nova, com a área de 2543,70 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º; b) 10%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º; c) 10%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º; d) 40%, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º 4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional. 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido. 6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. 8.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 22 de Novembro de 2001. (ver planta no documento original)