Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M
Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira.
O presente decreto legislativo regional estabelece e regulamenta o estatuto do pessoal, regime de carreiras e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais. Procede ainda à criação do Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira.
Através do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, foram transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que, no âmbito da extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira e de todos os serviços dela dependentes, vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República.
Em 1 de Setembro de 2005, entrou em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, diploma que aprovou a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
Nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, conjugado com o artigo 47.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, o pessoal da extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira manteve-se, desde 2 de Fevereiro até 1 de Dezembro de 2005, nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), mas afecto funcionalmente à Secretaria Regional do Plano e Finanças.
A partir de 1 de Dezembro de 2005 terminou este regime específico de transição, aprovando-se, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, o quadro de pessoal da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, onde serão integrados todos aqueles que não tenham optado pelos quadros da DGCI.
De acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, urge definir o regime de organização das carreiras dos funcionários e agentes da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, definindo-se algumas especificidades, em termos de avaliação, para o pessoal integrado no regime geral da Administração Pública e consagrando para as carreiras especiais o seu respectivo desenvolvimento, progressões e forma de recrutamento.
Todo o processo de regionalização e a elaboração do presente diploma foram marcados pela especial preocupação de salvaguardar os direitos adquiridos dos funcionários que transitam da extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira para os quadros de pessoal da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, entre os quais se destaca a manutenção do suplemento de produtividade que já auferiam quando integrados nos quadros da DGCI, previsto e regulamentado pelos Decretos-Leis n.os 124/96, de 10 de Agosto, 107/97, de 8 de Maio, e 335/97, de 2 de Dezembro, pelas Portarias n.os 132/98, de 4 de Março, e 1213/2001, de 22 de Outubro, e pela restante legislação que regula os suplementos e abonos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro.
As especiais características exigidas aos recursos humanos da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, directamente implicados e envolvidos nos objectivos de desempenho da administração fiscal regional, justificaram a criação, a exemplo da administração fiscal nacional, mas com as características e especificidades exigidas na Região Autónoma da Madeira, do Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, cuja receita visa, fundamentalmente, o pagamento do suplemento de produtividade e, ainda, a realização de obras sociais.
O referido suplemento apenas será auferido por aqueles que, dentro dos parâmetros legais, tenham contribuído com um rendimento elevado para o trabalho exigido, traduzido designadamente em percentagens de cobranças efectuadas e objectivos de gestão estabelecidos pelos respectivos dirigentes.
Em simultâneo, pretende-se dignificar o sistema de carreiras e os procedimentos de progressão e avaliação das mesmas, estimulando os funcionários a uma contínua e elevada competência técnica e profissional.
A natureza das funções a exercer prima pela sua complexidade técnica e responsabilidade, exigindo a todos aqueles que as exerçam um elevado grau de competência e idoneidade profissional, em obediência estrita à lei, norteando a sua conduta pela isenção, independência e rigoroso cumprimento das regras de confidencialidade legalmente previstas.
Visa-se dotar, com este conjunto normativo, os serviços tributários regionais que integram a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, com os recursos humanos adequados e necessários a um serviço de qualidade, eficiente e eficaz, ao serviço dos contribuintes e cidadãos em geral, num contributo para o desenvolvimento económico e progresso social das populações da Região Autónoma da Madeira.
Foram observados os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/M, de 11 de Fevereiro, o seguinte: