Portaria 721/2006

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e do SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunidades e dos Média e outro

Portaria 721/2006

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e do SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunidades e dos Média e outro

Emitente: Ministério do Trabalho e da Solidariedade SocialDiário da República ↗Publicado 17/07/2006

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e do SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunidades e dos Média e outro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 721/2006 de 17 de Julho O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2005, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram. A associação empregadora outorgante requereu a extensão do referido CCT. O CCT actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado das tabelas salariais dos IRCT publicados em 2004. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 1682, dos quais 144 (8,5%) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 76 (4,5%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,6%. Considerando a dimensão das empresas do sector, constatou-se que são as empresas dos escalões entre 51 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. Assinala-se que foi actualizado o subsídio para deslocações em 2,6%, o subsídio de alimentação entre 4,5% e 6,3% e o subsídio de refeição entre 2,6% e 3,3%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as referidas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. Por outro lado, as retribuições do anexo II para os níveis 7-A, 7-B, 8 e 9 da tabela do grupo II, 4-B, 5, 6-A, 6-B, 7-A, 7-B, 8 e 9 da tabela do grupo III e 4-A, 4-B, 5, 6-A, 6-B, 7-A, 7-B, 8 e 9 da tabela do grupo IV são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas. Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura, para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as compensações das despesas com deslocações, previstas na cláusula 26.ª, «Deslocações», não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de Maio de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - As condições de trabalho constantes do CCT entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2005, são estendidas, no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de retoma, reciclagem e transformação de papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 - As retribuições do anexo II para os níveis 7-A, 7-B, 8 e 9 da tabela do grupo II, 4-B, 5, 6-A, 6-B, 7-A, 7-B, 8 e 9 da tabela do grupo III e 4-A, 4-B, 5, 6-A, 6-B, 7-A, 7-B, 8 e 9 da tabela do grupo IV apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. 3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. 2 - A tabela salarial da convenção e as cláusulas de natureza pecuniária, à excepção da cláusula 26.ª, «Deslocações», produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2005. 3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Junho de 2006.