Diploma
EM VIGORPortaria n.º 718/2006
de 17 de Julho
Os contratos colectivos de trabalho entre a APAT - Associação dos Transitários de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2005, e as suas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 10, de 15 de Março de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.
As associações outorgantes requerem a extensão das referidas convenções colectivas bem como das suas alterações aos empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional.
Enquanto os CCT de 2005 são revisões globais, os de 2006 procedem à actualização das tabelas salariais e das diversas cláusulas de conteúdo pecuniário. Assim, as convenções de 2005 apenas são objecto de extensão nas matérias não alteradas pelas revisões de 2006.
O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003, actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 4674, dos quais 1237 (26,5%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 415 (33,5%) auferem retribuições inferiores às das convenções em mais de 6,2%. Considerando a dimensão das empresas do sector, é nas empresas até 10 trabalhadores que se encontra o maior número de profissionais com retribuições praticadas inferiores às das convenções.
As convenções actualizam as ajudas de custo nas deslocações no continente e ilhas em 3,2% e ao estrangeiro em 2,9%, as diuturnidades em 2%, o abono para falhas em 1,7%, o subsídio de refeição em 1,8% e as refeições em trabalho suplementar entre 2,9% e 4,3%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à das convenções. No entanto, as compensações das despesas de deslocação, previstas na cláusula 17.ª das convenções, não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.
A extensão das convenções e das suas alterações tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respecivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de Maio de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: