Diploma
EM VIGORPortaria n.º 725/2006
de 17 de Julho
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 35 e 37, de 22 de Setembro e de 8 de Outubro, ambos de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
As associações subscritoras da primeira das convenções referidas requereram a extensão das alterações às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade, enquanto as outorgantes da outra convenção solicitaram a sua extensão na respectiva área.
Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais com base nas retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003, já que em 2005 os contratos colectivos procederam à reestruturação do enquadramento profissional nos níveis de retribuição. No entanto, de acordo com os quadros de pessoal de 2003, no sector abrangido pela convenção, a actividade é prosseguida por cerca de 1551 trabalhadores a tempo completo.
As alterações das convenções actualizam outras prestações pecuniárias, concretamente o subsídio de turno, as diuturnidades, as ajudas de custo, o abono para falhas e o subsídio de alimentação, com acréscimos que variam entre 4,6% e 9,4%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
As convenções aplicam-se nos distritos de Faro, Beja, Évora, Portalegre, Setúbal, Lisboa, Santarém, Leiria e Castelo Branco e nos concelhos de São Pedro do Sul, Moimenta da Beira e Tarouca (distrito de Viseu), Águeda, Mealhada, Anadia, Vagos, Ílhavo, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Sever do Vouga, Estarreja, Murtosa e Oliveira do Bairro (distrito de Aveiro) e Seia, Manteigas, Gouveia, Sabugal, Guarda, Celorico da Beira, Trancoso, Meda, Figueira de Castelo Rodrigo, Almeida e Pinhel (distrito da Guarda). A presente extensão aplica-se em todo o território do continente, tendo em conta que não existem associações de empregadores que representem as adegas cooperativas no restante território continental, no qual a actividade em causa é exercida em condições económicas e sociais idênticas, bem como a circunstância de anteriores extensões destas convenções terem tido o mesmo âmbito.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector abrangido pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário, actualmente em vigor, uma retroactividade idêntica à das convenções. No entanto, as compensações das despesas com deslocações, previstas na cláusula 25.ª, não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.
A extensão das alterações das convenções tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de Maio de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: