Diploma
EM VIGORPortaria n.º 724/2006
de 17 de Julho
O contrato colectivo de trabalho entre a AICC - Associação Industrial e Comercial do Café e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 36, de 29 de Setembro de 2005, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.
A associação sindical subscritora requereu a extensão do CCT às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território do continente, se dediquem à mesma actividade.
Considerando que, até 1993, a associação de empregadores outorgante subscrevia uma convenção em conjunto com associações de empregadores de outros sectores de actividade e que os apuramentos dos quadros de pessoal disponíveis não individualizam as tabelas salariais aplicáveis no sector abrangido pela actual convenção, não foi possível efectuar o estudo de avaliação do impacte da extensão da respectiva tabela salarial. De acordo com a declaração dos outorgantes da convenção, esta aplica-se a 1920 trabalhadores. Não existem, porém, elementos fiáveis que permitam avaliar o número de trabalhadores a abranger pela extensão da convenção.
A convenção actualiza prestações pecuniárias, nomeadamente as compensações das despesas em regime de deslocações, e cria o subsídio de refeição. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando que a extensão tem por finalidade aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector, justifica-se incluir essas prestações na presente extensão.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário uma retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as compensações das despesas com deslocações, previstas nas cláusulas 20.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª e 26.ª, não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de Maio de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: