Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 129/2006
de 7 de Julho
O regime jurídico da assistência aos banhistas, visando a segurança dos mesmos nas praias marítimas, fluviais e lacustres, foi aprovado pela Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que veio a ser alterada pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho.
Este último diploma, entre outras alterações, veio aditar o artigo 13.º-A à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, estabelecendo um regime transitório para vigorar na época balnear de 2005, verificada a falta de regulamentação necessária para cabal aplicação do novo regime previsto na lei. Razões de urgência, ditadas pela proximidade da época balnear, levaram à opção então tomada.
Considerando que a tarefa de regulamentação da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, não se mostra ainda concluída, justificando-se a ponderação cuidada das melhores soluções a adoptar nas matérias em causa, e atenta a proximidade temporal do início da época balnear de 2006, optou-se por proceder a uma extensão do regime que vigorou no ano anterior para o presente ano. Com este sentido e no cumprimento do objectivo prioritário de garantir a segurança dos banhistas durante a próxima época balnear, entende-se justificada esta segunda alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: