Decreto-Lei 129/2006

Segunda alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas

Decreto-Lei 129/2006

Segunda alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas

Emitente: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento RegionalDiário da República ↗Publicado 07/07/2006

Segunda alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 129/2006 de 7 de Julho O regime jurídico da assistência aos banhistas, visando a segurança dos mesmos nas praias marítimas, fluviais e lacustres, foi aprovado pela Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que veio a ser alterada pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho. Este último diploma, entre outras alterações, veio aditar o artigo 13.º-A à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, estabelecendo um regime transitório para vigorar na época balnear de 2005, verificada a falta de regulamentação necessária para cabal aplicação do novo regime previsto na lei. Razões de urgência, ditadas pela proximidade da época balnear, levaram à opção então tomada. Considerando que a tarefa de regulamentação da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, não se mostra ainda concluída, justificando-se a ponderação cuidada das melhores soluções a adoptar nas matérias em causa, e atenta a proximidade temporal do início da época balnear de 2006, optou-se por proceder a uma extensão do regime que vigorou no ano anterior para o presente ano. Com este sentido e no cumprimento do objectivo prioritário de garantir a segurança dos banhistas durante a próxima época balnear, entende-se justificada esta segunda alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto O artigo 13.º-A da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 13.º-A

EM VIGOR
Época balnear de 2006 1 - Enquanto as matérias referidas nas alíneas a) a e) e g) do artigo 5.º não conhecerem regulamentação definitiva, mantêm-se em vigor, para a época balnear de 2006, todos os mecanismos de fiscalização, segurança e assistência balnear aplicáveis pelos órgãos e serviços dependentes da Autoridade Marítima Nacional (AMN), em especial do Instituto de Socorros a Náufragos e das capitanias dos portos, designadamente os que resultam da aplicação do quadro legal mencionado no artigo anterior. 2 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. Promulgado em 29 de Junho de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 30 de Junho de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.