Diploma
EM VIGORPortaria n.º 694/2006
de 7 de Julho
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Cabeleireiros de Portugal e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram que nos distritos do Porto, Aveiro, Bragança, Guarda, Vila Real e Viana do Castelo se dediquem às actividades de barbearias, salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
As associações subscritoras requereram a extensão das referidas alterações aos empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional.
As alterações estabelecem duas tabelas salariais para 2004 e outras duas para 2005, aplicáveis em função do número de trabalhadores das empresas. O estudo de avaliação do impacte da extensão teve por base as tabelas salariais para 2005 e as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção apuradas pelos quadros de pessoal de 2003, actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação colectiva publicados nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 1932, dos quais 1599 (83%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 434 (22,5%) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 7%. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas salariais da convenção.
As tabelas salariais prevêem para diversas categorias profissionais retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
No distrito de Viana do Castelo, as actividades de barbearias, salões de cabeleireiro e institutos de beleza são abrangidas, desde 1994, por outra convenção colectiva e pelas respectivas extensões. Assim, neste distrito, a presente extensão apenas é aplicável às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de Maio de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: