Portaria 1449/2001

Estabelece um prazo excepcional para apresentação de candidatura à medida «Manutenção de raças autóctones» do grupo V «Protecção de diversidade genética» prevista no Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais

Portaria 1449/2001

Estabelece um prazo excepcional para apresentação de candidatura à medida «Manutenção de raças autóctones» do grupo V «Protecção de diversidade genética» prevista no Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 22/12/2001

Estabelece um prazo excepcional para apresentação de candidatura à medida «Manutenção de raças autóctones» do grupo V «Protecção de diversidade genética» prevista no Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1449/2001 de 22 de Dezembro O Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, prevê a concessão de ajudas à manutenção de raças autóctones em risco de extinção. Reconhecendo-se a necessidade de dar continuidade ao apoio já concedido no passado a certas raças autóctones, as quais têm uma importância relevante no aproveitamento de recursos naturais nas regiões mais desfavorecidas e tendo-se constatado que um elevado número de agricultores detentores de animais destas raças não se candidataram no período normal de candidatura, importa estabelecer um prazo excepcional de candidatura ainda no corrente ano. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2001, de 13 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º No corrente ano há lugar a um período especial de candidatara à medida «Manutenção de raças autóctones» do grupo V «Protecção da diversidade genética» prevista no Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, e alterado pela Portaria n.º 757-A/2001, de 20 de Julho, que decorre entre 17 e 21 de Dezembro. 2.º Durante o período referido no número anterior podem apresentar candidatura os criadores, individuais ou colectivos, de animais de raças autóctones constantes do anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante, que reúnam as condições previstas no artigo 79.º do Regulamento referido no número anterior. 3.º A apresentação de candidaturas é efectuada junto das associações de criadores detentores do livro genealógico ou registo zootécnico da raça objecto da candidatura com as quais a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural tenha celebrado protocolo. 4.º Em tudo o demais aplica-se o disposto no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Novembro de 2001. ANEXO I (a que se refere o n.º 2.º) Raças elegíveis Bovina - Barrosã, Maronesa, Mirandesa, Arouquesa, Bovina Preta e Marinhoa. Caprinos - Bravia e Charnequeira. Ovinos - Saloia, Merina Preta e Galega Bragançana.