Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 236-C/76
de 5 de Abril
Tendo surgido dúvidas quanto à aplicabilidade a casos concretos do estatuído no Decreto-Lei n.º 699/74, de 6 de Dezembro, que determina o regime ao qual ficaram sujeitos os contratos de campanha, existentes anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, regime que este último diploma não veio alterar, verifica-se a necessidade de esclarecer tais dúvidas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: