Decreto-Lei 236-C/76

Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do Decreto-Lei n.º 699/74, de 6 de Dezembro, que determina o regime ao qual ficaram sujeitos os contratos de campanha

Decreto-Lei 236-C/76

Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do Decreto-Lei n.º 699/74, de 6 de Dezembro, que determina o regime ao qual ficaram sujeitos os contratos de campanha

Emitente: Ministério da Agricultura e PescasDiário da República ↗Publicado 05/04/1976

Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do Decreto-Lei n.º 699/74, de 6 de Dezembro, que determina o regime ao qual ficaram sujeitos os contratos de campanha

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 236-C/76 de 5 de Abril Tendo surgido dúvidas quanto à aplicabilidade a casos concretos do estatuído no Decreto-Lei n.º 699/74, de 6 de Dezembro, que determina o regime ao qual ficaram sujeitos os contratos de campanha, existentes anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, regime que este último diploma não veio alterar, verifica-se a necessidade de esclarecer tais dúvidas. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
A obrigação que impende sobre os senhorios e rendeiros prevista nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 699/74, de 6 de Dezembro, é extensiva às unidades colectivas de produção. Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso. Promulgado em 29 de Março de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.