Decreto-Lei 334/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 338/98, todos de 3 de Novembro, que transformam as Administrações dos Portos do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines e de Setúbal e Sesimbra em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e aprovam os respectivos estatutos

Decreto-Lei 334/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 338/98, todos de 3 de Novembro, que transformam as Administrações dos Portos do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines e de Setúbal e Sesimbra em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e aprovam os respectivos estatutos

Emitente: Ministério do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 24/12/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 338/98, todos de 3 de Novembro, que transformam as Administrações dos Portos do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines e de Setúbal e Sesimbra em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e aprovam os respectivos estatutos

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 334/2001 de 24 de Dezembro Em 1998 no âmbito da reforma sectorial preconizada no Livro Branco da Política Marítimo-Portuária, cujo quadro de acção nele definido foi aprovado pelo Governo através de resolução do Conselho de Ministros, foram conferidos às administrações portuárias instrumentos adequados a uma gestão ágil, suportada em mais elevados níveis de autonomia e atribuição de competências. As administrações portuárias do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines e de Setúbal e Sesimbra e a Junta Autónoma do Porto de Aveiro foram transformadas em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, respectivamente, através dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98, 338/98 e 339/98, todos de 3 de Novembro. O modelo adoptado, que conjuga uma forma jurídica de direito privado com o seu enquadramento no sector público, é o que melhor corresponde à diversidade de atribuições que caracteriza o escopo das administrações portuárias nas quais se desenvolvem, em simultâneo, actividades de prestação de serviço de natureza puramente empresarial com o exercício de poderes decorrentes do seu estatuto de autoridade portuária. A política de concessões de actividades portuárias definida no Livro Branco do Sector Marítimo-Portuário tem o objectivo de envolver o sector privado na gestão dos portos, potenciando o nível de investimento, libertando as autoridades portuárias para as funções de planeamento, coordenação e regulação das actividades e melhorando a eficiência portuária, através de uma gestão global dos factores de produção (infra-estruturas, equipamento e meios humanos) por parte de um operador do terminal, traduzida na melhoria da qualidade dos serviços prestados e na redução dos custos portuários. O Plano Nacional de Concessões não se tem restringido somente às actividades de movimentação de cargas nos cais e terminais portuários, embora sejam estas as que têm maior impacte na concretização da política de concessões. Com efeito, incluem-se, também, algumas actividades conexas com a actividade portuária, como o serviço de reboque e amarração e as zonas de actividades logísticas, e ainda outras que se desenvolvem na esfera do porto. Nestes termos, considerando que este Plano está em fase final de implementação, com êxito, e que a concretização desta política assinala um marco estratégico para o sector portuário e nos conduz a um novo modelo de organização e gestão dos portos; Considerando que neste novo modelo a autoridade portuária continua na posse das infra-estruturas portuárias, mas deixa de exercer as actividades de cariz operacional e comercial relacionadas com o movimento de navios e cargas nos portos, passando aquelas actividades a ser exercidas, de uma forma global e com unicidade de comando, pelos operadores de terminais; Considerando que a modernização dos portos portugueses passa pela racionalização dos meios materiais e humanos, quer no processo produtivo quer no processo administrativo de regulação e fiscalização, com vista a aumentar a eficácia e eficiência do sistema portuário nacional; Considerando que a composição dos conselhos de administração das sociedades anónimas supracitadas é divergente e deve acompanhar o novo modelo de organização e gestão dos portos: Propõe-se uma uniformização dos elementos que compõem aqueles, passando a ser constituídos por três elementos, um presidente e dois vogais, alterando-se os Estatutos da Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., da Administração do Porto de Lisboa, S. A., da Administração do Porto de Sines, S. A., e da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Normas alteradas 1 - O artigo 9.º dos Estatutos da Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais. 2 - ... 3 - ...» 2 - O artigo 9.º dos Estatutos da Administração do Porto de Lisboa, S. A., publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais. 2 - ... 3 - ...» 3 - O artigo 9.º dos Estatutos da Administração do Porto de Sines, S. A., publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - O conselho de administração e composto por um presidente e dois vogais. 2 - ... 3 - ...» 4 - O artigo 9.º dos Estatutos da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., publicado no anexo II do Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 9.º
[...] 1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais. 2 - ... 3 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regime transitório Até ao termo do mandato dos membros dos conselhos de administração das administrações portuárias dos portos do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines e de Setúbal e Sesimbra, presentemente em funções, continuará a aplicar-se aos membros desses conselhos de administração o regime jurídico constante dos decretos-leis alterados.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 5 de Dezembro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 13 de Dezembro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.